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16 de Abril de 2024
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    TCE-MS esclarece contratação direta pelos municípios por profissionais da área de Assistência Social

    Em resposta a consulta formulada, pela Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo procurador Geral de Justiça, à época, Humberto de Matos Brittes, tendo em vista que o Ministério Público tem como função institucional, entre outras, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF), portanto, cabível a proposição levantada, uma vez que no âmbito de sua competência os promotores de justiça pode se deparar com situações tal qual proposta na consulta o conselheiro Iran Coelho das Neves respondeu ao questionamento sobre contratação direta pelos municípios por profissionais da área de Assistência Social, destacando a realização de concurso público, quando houver vagas. O procurador indaga se “havendo previsão do cargo em lei, há possibilidade da contratação direta, por Município em gestão plena, de profissionais da área de Assistência Social, em caráter emergencial e por tempo determinado (art. 37, inc. IX, da CF), com o escopo de garantir a continuidade do atendimento prestado por Assistentes Sociais via Sistema Único de Saúde, à semelhança do ocorre em relação aos demais profissionais da saúde?” O conselheiro Iran Coelho respondeu da seguinte forma: “Quando não for possível preencher as vagas disponíveis para os profissionais da área de assistência social para atender ao sistema único de saúde (SUS) através de concurso público poderá ser feita a utilização da contratação temporária (art. 37, inciso IX, da CF), desde que atenda aos seguintes requisitos”: a) previsão expressa em lei; b) a existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”; c) seja precedida de um processo seletivo simplificado, utilizando-se subsidiariamente da diretriz disposta no art. 198, § 4º, da CF e d) respeitados os princípio gerais aplicados a administração pública (art. 37, caput, da CF), sob pena de não atendendo a esses requisitos se decreta sua nulidade e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2º, da CF). Para que o assunto sirva para os demais órgãos jurisdicionados, e jurisprudência, o conselheiro determinou a Publicação na forma de Parecer-C no Diário Oficial, com fulcro no art. 140, da Resolução Normativa TC/MS n.º 076/2013 (RITC/MS).
    • Sobre o autorTribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
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