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26 de Abril de 2024
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    Prestação de Contas do governo é aprovada pelo TCE/MS com ressalvas e recomendações

    O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta terça-feira (29/05), votou por unanimidade parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2011 do Governo do Estado, relativo ao quinto ano de gestão do Governador André Puccinelli. Os conselheiros, no entanto, registraram ressalvas e quatro recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento completo às normas legais.

    O parecer prévio foi elaborado pelo conselheiro-relator Iran Coelho das Neves, com base em análise e pareceres da 2ª Inspetoria de Controle Externo, Auditoria e Ministério Público de Contas (MPC), tendo como resultado um relatório voto de 267 páginas, disponível na íntegra no site do TCE/MS (clique aqui) . Participaram da mesa da sessão o presidente Cícero de Souza; o conselheiro corregedor Ronaldo Chadid; os conselheiros José Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Waldir Neves, Marisa Serrano e o procurador geral de Contas, José Aêdo Camilo.

    De acordo com o presidente, conselheiro Cícero de Souza, esta é a primeira vez que os conselheiros votaram um processo relativo às contas do governo que teve toda a sua tramitação por meio eletrônico, desde a apresentação dos documentos até a emissão do voto do relator. Segundo ele, isso foi possível graças à implantação do sistema e-TCE, que faz parte do programa de modernização da Corte de Contas. O documento segue agora para análise e julgamento político-administrativo da Assembleia Legislativa.

    De acordo com o conselheiro relator, Iran Coelho, as Contas representativas do Balanço Geral do exercício de 2011, apresentadas pelo governador André Puccinelli, demonstram adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial em 31 de dezembro de 2011, bem como o resultado das operações praticadas no transcurso do exercício, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, e em harmonia com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições inerentes à matéria, razões pelas quais estão em condições de serem aprovada pelo Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

    A despesa total com pessoal de todos os Poderes, incluindo o Executivo, foi de R$

    mil, correspondendo a 49,7% da RCL, dentro dos limites da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) que estipula um máximo de 60%. De acordo com a Lei o limite máximo de despesa com pessoal seria de R$

    mil e o limite prudencial de R$

    mil.

    De acordo com o relatório, as despesas realizadas pela Assembléia Legislativa (AL), Tribunal de Contas (TCE), Tribunal de Justiça (TJ) e Defensoria Pública (DP) se situaram dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto os gastos do Ministério Público (MPE) apresentaram índices superiores ao fixados nesta lei. De acordo com o levantamento a AL teve despesa de R$ 144.069 mil representando 2,4% da Receita Corrente Líquida (RCL); o TCE com R$ 109.703 mil (1,83% da RCL), o TJ com R$ 383.641 mil (6,4% da RCL), o MPE com R$ 224.654 mil (3,75% da RCL) e a DP com R$ 82.712 mil (1,38% da RCL).

    No encerramento de 2011 a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo de R$

    mil, o que representa 128,30% da RCL, respeitando o limite estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e apresentando crescimento de R$ 446.625 mil em relação ao exercício anterior, equivalente a 7,05%.

    O relatório voto registra que não há na prestação de contas do Governo quaisquer informações sobre as providencias adotadas quanto ao recebimento da Dívida Ativa, contrariando o que recomenda o art. 58 da LRF. De acordo com o relatório o recebimento da dívida ativa, que soma R$

    mil, foi de apenas R$ 7.060 mil, representando 0,20% do saldo existente no encerramento do exercício anterior (R$

    mil).

    As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), em relação ao valor mínimo constitucional de 25% das receitas atingiram o montante de R$ 1,4 bilhão, o que corresponde, a 27%, comprovando o cumprimento do dispositivo constitucional. O conselheiro Iran Coelho esclarece que nessa metodologia de cálculo foi deduzido da despesa o valor de R$ 78,8 milhões referentes às transferências do salário-educação, do FNDE e demais convênios do Ministério da Educação, bem como foi retirado o valor de R$ 272,9 milhões referentes à Lei do Rateio. Pelas contas do Governo esse percentual seria de 32,24%.

    O Estado, no exercício de 2011, teria que efetivar despesas mínimas com as ações e serviços públicos de saúde no montante de R$ 635,3 milhões, para atingir o limite mínimo de 12% estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, em relação ao produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 198, § 2º, da CF. Esse valor foi garantido, porque a despesa executada atingiu o valor de R$ 717,6 milhões, sem deduções, conclue. O Conselheiro ressalva, no entanto, que os recursos não foram executados na íntegra por meio do Fundo de Saúde, conforme determina a Constituição Federal, fato que foi objeto de Ressalva e Recomendação na Prestação de Contas Anual.

    Os dados referentes à despesa realizada de R$ 812.046 mil com obras públicas demonstram que o comportamento da ação governamental se deu de forma mais expressiva nas funções Transporte com R$ 721.396 mil investidos, representando 88,83% do total; Saúde com R$ 23.468 mil; Gestão Ambiental com R$ 18.243 mil; Urbanismo com R$ 16.462 mil e Assistência Social com R$ 13.803 mil.

    O conselheiro Iran Coelho destacou como novidade neste relatório a inclusão de detalhes sobre as obras públicas executadas pelo governo do Estado, permitindo conhecer o valor de cada obra e o seu preço médio. Na função transporte, por exemplo, foi registrada a construção de 692,21 Km de Rodovias a um custo de R$ 767.506, ou seja, a um preço médio de R$ 1,108 mil por Km linear.

    O custo médio de uma rodovia, segundo o conselheiro, não pode ser analisado pela simples divisão do seu custo total pela distância linear, porque, cada uma apresenta diversas variáveis que influenciam no preço como a Topografia, Pavimentação e Obras de Arte Especiais.

    O relatório revela que a rodovia que apresenta o maior custo por Km linear é a BR-359 (MS), Silviolândia na divisa de MS-GO, referente ao trecho entre os municípios de Coxim e Alcinópolis, que custou R$ 1.560 mil por Km.

    O conselheiro relator esclarece ao final que as análises técnicas efetuadas sobre as contas não constituem prejudicais ao exame posterior julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do ordenamento positivo vigente.

    RESSALVAS:

    DIVIDA ATIVA - A administração do grupo do realizável inscrito em dívida ativa evidencia descompasso em relação aos demais procedimentos e em desacordo com as disposições contidas no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que são apropriados os créditos contabilmente, mas sem o contraponto relativo às medidas de cobrança efetiva, gerando, em consequência, elevado valor do realizável sem traduzir em recolhimento desses créditos em favor do Erário.

    FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA A aplicação neste segmento da Educação foi contemplada pelo legislador constituinte do Estado com a vinculação de 0,5% (meio por cento) do valor da Receita Tributária Estadual na sua manutenção e funcionamento.

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE A criação do Fundo Estadual de Saúde constitui instrumento único destinado ao provimento das demandas proveniente da área de saúde. Assim sendo, compete à Administração Pública zelar para que esta realidade venha a operar de pleno direito mediante a migração de todos os recursos destinados à saúde aos cofres do Fundo Estadual de Saúde.

    SENTENÇAS JUDICIAIS PRECATÓRIOS O controle das dívidas decorrentes de sentenças judiciais não foi adequadamente demonstrado nesta Prestação de Contas, tendo em vista a ausência da relação de credores conforme exigência advinda das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009.

    RECOMENDAÇÕES:

    DIVIDA ATIVA - Apresentação de projetos a Assembleia Legislativa contemplando políticas de recuperação de créditos mediante incentivos que se ajustem aos interesses dos devedores sem prejuízo ao Erário tendo como objetivo maior alcançar a realidade mediante o ajuste dos créditos à sua real capacidade de realização.

    FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA O descompasso entre o valor vinculado e o valor aplicado merece do Poder Executivo melhor apreciação com vistas ao seu pleno cumprimento ou se, for o caso, proceder a adequação legal às políticas públicas contempladas nessa área.

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Dar aplicação efetiva às disposições contidas na Lei Complementar n 141 de 13 de janeiro de 2012, suprindo, assim, a discrepância observada pelo Corpo Técnico.

    SENTENÇAS JUDICIAIS PRECATÓRIOS Na essência as exigências constitucionais vêm sendo cumpridas pelo Poder Executivo, contudo, em face das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 e na Lei da Transparência Lei Complementar nº 131/2009 deve o Poder Executivo elaborar a relação dos credores por precatórios de forma a conciliá-la com a relação publicada pelo Tribunal de Justiça, para fins de manter atualizado o cadastro dos credores por precatórios no âmbito do Poder Executivo, dando concretude ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 12.941/2010.

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