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23 de Abril de 2024
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    Pleno do TCE rejeita contas de 2009 do município de Cassilândia

    Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) do último dia 10 de agosto os conselheiros votaram pela emissão do Parecer Prévio Contrário à Aprovaçãoda Prestação de Contas Anual do município de Cassilândia/MS, referente ao exercício financeiro de 2009, gestão administrativa e financeira do prefeito Carlos Augusto da Silva devido a irregularidades.

    De acordo com o relatório-voto do conselheiro Iran Coelho no seu aspecto formal, a prestação de contas se encontra consubstanciada de todos os demonstrativos exigidos pela Lei federal nº 4.320/64 e, bem assim, pelo Manual de Peças Obrigatórias instituído pela Instrução Normativa TC/MS nº 01/95. No entanto, outros documentos foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo Corpo Técnico.

    Segundo o conselheiro relator, apesar das diversas oportunidades dadas ao titular responsável, este não logrou êxito em sanear a prestação de contas, no tanto que a Análise Conclusiva nº 1863/2011 emitida pelo Órgão de Instrução, conclui que seguem maculando a prestação de contas, as seguintes irregularidades:

    1) Não encaminhamento do Anexo 01 Consolidado, conforme preceitua o Artigo 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

    2) Ausência de comprovação quanto ao cumprimento das determinações do Artigo 58 da lei Complementar nº 101/2000;

    3) O Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal registra uma devolução de R$ 23.000,00, importância que não foi lançada no correspondente Anexo elaborado para a Prefeitura;

    4) Valor negativo registrado no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante, da ordem de R$ 7.276,45, referente ao IRRF Inscrição;

    5) Ausência de esclarecimentos quanto aos valores registrados no Anexo 14 Balanço Patrimonial (FLs., 355), correspondentes a: Despesas a Regularizar/CM R$ 30.885,00 e Devedores Diversos/PREVISCA R$ 121.592,13;

    6) Não apresentação das Receitas e Despesas Previdenciárias, nos termos do Artigo 50, Inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

    7) Os valores referentes às Receitas e Despesas Extraorçamentárias apresentadas no Anexo 13 Balanço Financeiro, não correspondem às respectivas inscrições e baixas registradas no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante;

    8) O total dos Restos a Pagar registrado na Receita Extraorçamentária, na forma do Artigo 103 da Lei 4.320/64, não corresponde com o total da Relação analítica encaminhada;

    9) Não apresentação do Ato legal que autorizou a baixa/cancelamento da Dívida Ativa, no valor de R$ 53.757,79, registrado na Demonstração da Dívida Flutuante, consoante exige o Artigo 105, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964;

    O conselheiro Iran Coelho explica ainda que, apesar de ter comparecido aos autos, em atendimento à diligência formulada por esta Corte, o ordenador de despesas furtou-se de apresentar documentos e outros esclarecimentos requisitados pelo Órgão Técnico. Calha anotar, que tanto as informações como os documentos reclamados são fundamentais para o esclarecimento e as devidas correções para os fatos apontados pelo Corpo Técnico no curso da instrução processual. Desse modo, o não atendimento à notificação representa óbice a que esta Corte avalie corretamente os informes prestados na prestação de contas .

    Dívida Ativa O conselheiro relator analisa também que com base nas informações contidas nesta prestação de contas, constata-se que a atuação do município é ineficiente no que se refere à cobrança dos créditos da dívida ativa, e acrescenta:

    Enquanto as inscrições somaram R$ 437.247,37 , o montante efetivamente cobrado responde pelo total de R$ 249.501,19 , representando, respectivamente, 29,44% e 16,80%, em relação ao estoque existente em 31.12.2008, da ordem de R$ 1.485.054,19.

    Com isso, o montante dos créditos da dívida ativa pertencente ao município de Cassilândia, saltou para R$ 1.619.042,49 em 31.12.2009, representando um acréscimo de 9,02% , em relação ao ano anterior.

    Restos a Pagar - Com referência aos pontos registrados nos itens 3 a 9 , o titular responsável limitou-se a responder, apenas: Ficamos na pendência de responder tal questionamento.. Apesar de o ordenador de despesas não ter se manifestado a respeito do fato exposto no item 8 , cabe registrar que não existe divergência no que respeita ao montante dos Restos a Pagar, tendo por base os informes constantes do Balanço Financeiro Consolidado (Fls., 646), e a respectiva Relação Analítica anexada às folhas 149/215, dos presentes autos.

    Para a melhor compreensão dos fatos, elabora-se o Quadro a seguir:

    E S P E C I F I C A Ç Ã O
    R$
    FOLHAS
    Saldo Anterior ( 2008)
    1.217.300,03
    473
    (+) Inscrições no Exercício
    2.027.784,39
    645/646
    (-) Pagamentos
    973.124,19
    645/646
    (-) Cancelamentos
    195.429,02
    475/476
    = TOTAL DOS RESTOS A PAGAR 2009
    2.076.531,21
    -

    De outra forma, o total dos Restos a Pagar do Exercício de 2009, corresponde ao que está efetivamente demonstrado na Relação Analítica de Restos a Pagar, estando assim distribuídos:

    E S P E C I F I C A Ç Ã O
    R$
    FOLHAS
    Prefeitura Municipal 2007
    17.002,44
    149
    Prefeitura Municipal 2009
    1.044.264,68
    150/193
    Fundo Municipal de Investimentos Sociais 2009
    5.629,80
    194
    Fundo Municipal de Assistência Social
    36.850,82
    195
    Fundo Municipal de Saúde 2008
    31.744,38
    197
    Fundo Municipal de Saúde 2009
    851.594,96
    198/213
    Fundo Municipal de Turismo 2009
    4.300,98
    214
    Previsca 2009
    85.143,15
    215
    TOTAL DOS RESTOS A PAGAR
    2.076.531,21

    Quanto aos demais itens: 1 ; 2 ; 3 ; 4 ; 5 ; 6 ; 7 ; e 9 , estes seguem comprometendo a regularidade da prestação de contas .

    Conclusão Finalizando, o conselheiro Conclui que apesar de ter sido garantido ao Chefe do Executivo Cassilandense, Senhor Carlos Augusto da Silva, o direito ao contraditório e à ampla defesa, este não apresentou justificativas ou novos documentos que pudessem elidir os aspectos denegatórios destacados na prestação de contas, o que a torna inapta para ser aprovada por esta Corte Fiscal.

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