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20 de Abril de 2024
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    Prestação de Contas do governo é aprovada pelo TCE/MS com cinco recomendações

    O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta quarta-feira (15/06), votou por unanimidade parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2010 do Governo do Estado, relativo ao quarto ano de gestão do Governador André Puccinelli. Os conselheiros, no entanto, registraram cinco recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento completo às normas legais.

    O parecer prévio foi elaborado pelo conselheiro-relator José Ricardo Pereira Cabral, com base em análise e pareceres da 1ª Inspetoria de Controle Externo, Auditoria e Ministério Público de Contas (MPC), resultando em um relatório voto de 214 páginas. Segundo o presidente do TCE/MS, Cícero Antonio de Souza, o documento segue agora para análise e julgamento político-administrativo da Assembleia Legislativa.

    De acordo com o conselheiro José Ricardo o exame da prestação de contas conduz à conclusão de que o Poder Executivo Estadual observou os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública e que os Balanços demonstram adequadamente as posições orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, em 31/12/2010, vez que foram respeitados os parâmetros e limites constitucionais e legais”. O conselheiro ressalva que embora tenham sido apontadas no Relatório algumas falhas passíveis de saneamento, estas não interferiram nos resultados apurados na prestação de contas, contudo constituem objeto de recomendações”.

    Na execução orçamentária verificou-se que o Governo Estadual ao finalizar o exercício financeiro de 2010 não atingiu a receita inicialmente estimada de R$ 8.988.871.400,00, visto que arrecadou R$ 7.977.306.405,79, ficando evidenciado um desempenho de 11,25% abaixo do esperado na área de arrecadação. Com referência às despesas, foram realizadas no exercício o montante de R$ 8.287.760.062,55, que representa 81,53% dos créditos orçamentários autorizados, evidenciando um saldo de dotação orçamentária não utilizado no valor de R$ 1.877.205.858,84.

    Obrigações constitucionais

    De acordo com o relatório houve observância ao limite máximo de 60% para a realização de despesas com pessoal que somou R$ 2.740.044.020,53, correspondente a 52,59% da Receita Corrente Líquida (RCL). A Dívida Consolidada Liquida apresentou um saldo de R$ 6.334.845.629,79, que equivale a 121,29% da RCL, dentro do limite estabelecido pela Resolução nº 40 do Senado Federal tendo apresentando, nominalmente, um crescimento de R$em relação ao ano de 2009, ou seja, equivalente a 13,48%.

    O Governo Estadual aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 1.249.081.434,18, o que corresponde a 27,98% da Receita proveniente de impostos, equivalente a uma aplicação a maior de 2,98% que, em termos financeiros, representa a quantia de R$

    acima do valor mínimo estabelecido.

    Nos cálculos apresentados pelo TCE/MS não foram consideradas as despesas realizadas com base na Lei Estadual nº 2261/2001, mais conhecida como a Lei do Rateio. De acordo com o conselheiro destaca-se que o limite mínimo fixado constitucionalmente para a educação foi cumprido sem o acréscimo do valor respectivo a estas despesas, embora o mesmo conste no Demonstrativo dos recursos destinados à Educação apresentado pelo Estado”.

    Segundo o relatório, o Estado deveria aplicar no Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, o montante de R$ 25.337.655,27, porém, aplicou somente a quantia de R$ 9.856.987,30, equivalente a apenas 0,19% de suas Receitas Tributárias, ficando aquém do limite mínimo estabelecido na Constituição Estadual.

    A análise da prestação de contas revelou que o Estado aplicou o montante de R$em ações e serviços públicos de saúde, correspondendo ao percentual de 12,02% das Receitas Líquidas de Impostos, cumprindo dessa forma a determinação constitucional de que o Estado deve aplicar em saúde o equivalente a 12% do produto de arrecadação dos impostos. Também aqui não foram consideradas nos cálculos acima as despesas realizadas com base na Lei Estadual nº 2261/2001 Lei do Rateio.

    O conselheiro relator esclarece ao final que o Parecer Prévio emitido sobre as Contas Anuais do Governador, não afasta o julgamento que é feito por este Tribunal de Contas sobre as contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ficando ressalvadas suas eventuais responsabilidades, porquanto esses serão objetos de prestação de contas específicas”.

    Recomendações

    O relator votou ainda no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo Estadual a adoção das seguintes providências:

    a - Evidenciar na Prestação de Contas as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, visando aprimorar a cobrança da dívida ativa, conforme determina o art. 58 da Lei Complementar n. 101 de 2000 (item

    do Relatório);

    b - Destacar na Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo 15 da Lei n. 4.320 de 1964, a origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos, conforme estabelece o art. 50, VI da Lei Complementar n. 101 de 2000, (item 10.1 do Relatório);

    c - Adotar providências para que os resultados Nominal e Primário apurado no exercício alcancem os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. , § 1º da Lei Complementar n. 101 de 2000 (item

    do Relatório);

    d Destinar no mínimo 0,50% (meio por cento) de sua receita tributária para a Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, a ser aplicada em desenvolvimento científico e tecnológico, na forma estabelecida no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (item

    do Relatório);

    e - Aplicar a totalidade dos recursos previstos no art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, por meio do Fundo de Saúde, estritamente em ações e serviços públicos da saúde conforme (.item

    do Relatório).

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