TCE-MS decide que COSIP não pode integrar duodécimo das Câmaras de Vereadores e conselheira alerta para segurança jurídica
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) não pode integrar o somatório das transferências previstas na Constituição Federal tanto para efeito do cálculo do duodécimo como para as despesas do Poder Legislativo Municipal. A decisão foi tomada em reunião plenária extraordinária dos conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), realizada nesta terça-feira (15/12), com base em parecer elaborado pelo conselheiro Ronaldo Chadid. A decisão é favorável ao Pedido de Reexame Parcial de Parecer-C, proposto pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul). Na interpretação da Assomasul a inclusão da COSIP na base de cálculo da receita que vai para a Câmara de Vereadores acaba desviando para outra finalidade parte dos recursos originalmente destinados para manutenção da iluminação pública. De acordo com Chadid, o art. 149-A da Constituição Federal facultou aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. “Com isso, a instituição de referida contribuição encontra-se vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, não podendo ser desviada para outra finalidade”. No entendimento do conselheiro, “se toda receita deve ser aplicada no custeio do serviço de iluminação pública, permitir que o mesmo seja dividido para integrar a base de cálculo do repasse às Câmaras Municipais fere o dispositivo constitucional”. Ele alerta que, além da inconstitucionalidade da repartição, tal ato implicaria em Improbidade Administrativa aos Prefeitos por causar prejuízo ao Erário e ofender aos Princípios da Administração Pública, previstos na Lei 8.429/92. Declaração de voto – Por outro lado, a conselheira Marisa Serrano, que havia solicitado vista do processo na Sessão anterior, esclareceu que acompanharia o voto condutor, “por entender que o mesmo encontra-se lastreado em atual entendimento jurisprudencial”. No entanto, a conselheira julgou necessário tecer alguns comentários sobre a forma pela qual esta questão atinente à COSIP vem sendo tratada no âmbito do Tribunal, ao longo dos anos. Segundo Marisa Serrano “em cinco oportunidades esta Casa se manifestou sobre questionamentos envolvendo o tema, e, a cada momento, uma nova orientação foi repassada aos jurisdicionados”. (Clique aqui e leia a íntegra da Declaração de Voto da conselheira). A conselheira destacou que “a resposta do Tribunal à Consulta tem caráter normativo e constitui prejulgado da tese (LC 160/2012, art. 79). Justamente por sua função orientativa, é utilizada como diretriz por todos os órgãos e autoridades jurisdicionadas, que se vinculam, de alguma forma, à solução apresentada. Daí a relevância e importância do Parecer-C, cujas respostas não deveriam conter a volatilidade com que o tema “COSIP” vem sendo tratado, cada vez que submetido à apreciação desta Corte”. Para ela, “essas mudanças repentinas de posicionamento afrontam diretamente o princípio da segurança jurídica, princípio basilar da administração pública e que deve ser observado por todos os que, de alguma forma, atuam ou operam na área. O princípio da segurança jurídica garante certo grau de previsibilidade às condutas da Administração pública perante os indivíduos, a certeza de que estes não serão - ou pelo menos não deveriam ser - subitamente surpreendidos por uma mudança de orientação na ação do Estado”, justificou.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.