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19 de Abril de 2024
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    TCE/MS nega recurso e mantém recomendações ao balanço geral de 2008 do governador

    O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (22/09), negou por unanimidade de votos o recurso interposto pelo governador do Estado, André Puccinelli, que tinha por objetivo ver reformado o Parecer Nº 00/0014/2009. O referido parecer aprovou as contas do governo referentes ao exercício de 2008, mas fez ressalvas registrando 12 recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento às normas legais.

    Inconformado com o resultado do julgamento, o ordenador de despesas e governador do Estado, oficiou ao TCE/MS no sentido de que sejam revogadas todas as recomendações integrantes do parecer”. Segundo o recorrente, as recomendações seriam improcedentes e o Balanço Geral de 2008 atende todas as normas estabelecidas para sua elaboração”. O pleno do Tribunal, no entanto, concordou em excluir, apenas e tão somente, a recomendação de nº 2, referente ao cumprimento do § 1º do Art. 165, da Constituição Federal no sentido de estabelecer as metas governamentais separadamente, por exercício, mantendo inalteradas as demais recomendações.

    ARecomendação nº 08, que versa sobre a aplicação dos recursos estaduais no Ensino Superior, nos termos da legislação vigente” já havia sido excluída no julgamento do recurso de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas, conforme Acórdão Nº 00/0520/2009, nos termos pretendidos pelo recorrente.

    O conselheiro Iran Coelho das Neves foi o relator do processo. Ele explica que a Recomendação n.º 01, no sentido de que seja observado o art. 11, da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 04 de maio de 2000, sugeriu a adoção de medidas administrativas e judiciais visando aprimorar a cobrança da dívida ativa. Em suas razões recursais, alega o recorrente que as ações efetivadas pela Procuradoria Geral do Estado constam do relatório anual e que estariam disponíveis na internet no endereço eletrônico www.semac.ms.gov.br .

    Conforme assentado no Relatório-Voto, o Saldo da dívida ativa, no encerramento do exercício de 2008, ficou em R$ 2.431.927.097,11, superior ao apurado no encerramento do exercício financeiro de 2007, no valor de R$ 1.956.916.435,85. De acordo com o conselheiro Iran, foram ainda inscritos durante o exercício financeiro a quantia de R$ 254.728.065,77, contra um recebimento de R$ 4.443.477,24, ou seja, a quantia recebida representa 0,22% do saldo da dívida no exercício financeiro anterior (R$ 1.956.916.435,85).

    Na avaliação do conselheiro, os motivos expostos demonstram a baixa recuperação dos valores lançados na dívida ativa e as quantias canceladas e inscritas são superiores ao recebimento do período. Resta patente, que se faz necessária a adoção de medidas no âmbito administrativo e judicial para aprimorar o recebimento dos valores lançados na Divida Ativa do Estado, razão pela foi mantida a Recomendação n.º 01 e negado provimento ao recurso nesta parte”, conclui.

    Com relação à recomendação de número 2, no sentido de que seja observado o art. 165, § 1º, da Constituição Federal, o recorrente alega em síntese que o Plano Plurianual (PPA), demonstra o valor consignado no exercício de 2008 e o total previsto no período de vigência, ou seja, 2008/2011. Alega ainda que é possível o ajuste de valores para os exercícios financeiros de 2009/2011, com amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei 4.320/64 e que a Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165 da CF, ainda não foi editada.

    Segundo Iran, neste tópico o recurso merece provimento, pois a recomendação deveria ser no sentido de o Estado estabelecer suas diretrizes, metas e objetivos, em relação às despesas ali previstas de forma regionalizada, e não por exercício financeiro”.

    Sobre o Desempenho da Arrecadação da Receita Tributária, de Contribuições e de Recuperação o Tribunal decidiu aprovar a Recomendação n.º 03, no sentido de que seja observado o art. 58, § 1º, da Lei Complementar Nº 10. Em suas razões, o recorrente alega que da mesma forma que no item 1” do seu recurso, que consta no relatório anual, objeto da mensagem governamental, as ações efetivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

    Segundo o conselheiro, o art. 58 da LRF é bastante claro ao exigir que a prestação de contas anual evidencie o desempenho da arrecadação em relação a sua previsão; destaque as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial e as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições destacando, de maneira objetiva, esses dados na Prestação de Contas e elaborando de forma quantitativa os indicadores ali exigidos.

    A recomendação n.º 04 foi aprovada pelo Pleno no sentido de que seja observado o art. 14, Incisos I, II e §§ 1º, 2º e 3º da LRF. Em suas razões recursais, o Governador alega que o demonstrativo da estimativa de impacto orçamentário/financeiro relativo à política de incentivo fiscal integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 3.405, de 30 de julho de 2007). De acordo com o conselheiro Iran Coelho o governo registrou apenas a renúncia da receita prevista, sem apontar nenhum valor na coluna compensação”, descumprindo o art. 14, inciso II, da LRF.

    O relatório voto mantém inalterada a Recomendação n.º 05, no sentido de que seja observado o art. 50, Incisos IV e VI, da LRF, segundo o qual as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos e que a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

    A recomendação nº 06 é no sentido de que se cumpra e demonstre com maior clareza o que está exposto no art. 44 da LRF. De acordo com o conselheiro, não foram elaborados demonstrativos financeiros e orçamentários específicos no que tange as receitas e despesas previdenciárias. Segundo ele, foram encaminhadas apenas as receitas e despesas do MS-PREV, ou seja, não foi encaminhado um demonstrativo que evidenciasse todas as despesas e receitas financeiras do Estado com o regime próprio e geral de previdência como exige o art. 50, inciso IV, da LRF”.

    Do mesmo modo, o recurso não merece provimento no que se refere à origem e destino dos recursos provenientes das alienações de ativos, porque, apesar de terem sido criadas duas contas específicas para o registro das receitas provenientes das alienações de ativos, não foi destacada de forma individualizada o destino desses recursos, conforme exigido no art. 50, inciso VI, da LRF, bem como, apesar da alegação do recorrente que os mesmos estão disponíveis em conta corrente bancária e que não foram utilizados, não foi destacado de forma clara como exige a Lei.

    PRECATÓRIOS

    A recomendação de nº 07 foi no sentido de que fosse elaborado o anexo relativo ao pagamento de precatórios de forma a se observar se está sendo cumprindo a cronologia dos pagamentos a que alude o art. 100, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente alega que constam no Balanço Geral os valores realizados com sentenças judiciais. Entretanto, a recomendação foi no sentido observância da ordem cronológica, em outras palavras, apesar dos valores dos pagamentos estarem registrados no Balaço Geral, falta um anexo específico que evidencie a observância da cronologia”, explica.

    A recomendação de nº 09 foi no sentido de que fosse observado o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias (ADCT), que determina que o Estado deva destinar no mínimo de 0,5% de sua receita tributária em desenvolvimento científico e tecnológico. O recorrente alega que os recursos são previstos na respectiva Lei Orçamentária, mas, que em razão da inexistência de projetos e dificuldades na sua execução, diante dos critérios fixados, o total previsto no orçamento anual acaba não sendo totalmente aplicada”. De acordo com o conselheiro , caberia a adoção, pelo gestor público, de medidas administrativas para viabilizar o integral cumprimento da disposição constitucional.

    A recomendação de nº 10 estabelece que deveria ter sido feita a exclusão do valor de R$ no cômputo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, da CF) para fins de apuração do percentual mínimo de 25%. O recorrente alega que o Supremo Tribunal Federal, ainda não declarou a Lei n.º 2.261/2001 inconstitucional e, por isso, é incluso nas despesas com MDE o rateio dos custos de arrecadação a que alude à norma estadual.

    De acordo com o conselheiro, em que pese o STF ainda não ter se pronunciado sobre a constitucionalidade da Lei Estadual n. 2.261/2001, esse fato não impede o Tribunal de Contas de apreciar se referida norma estadual é legal, conforme dispõe a Súmula n.º 347 do STF. Segundo Iran Coelho, em razão disso, é necessário assinalar a diferença entre a declaração de inconstitucionalidade de lei, feita pelo poder judiciário, e a negativa de sua aplicação, exercida pelo Tribunal de Contas

    A recomendação de nº 11 é no sentido de que seja feito o controle na aplicação de recursos referentes a emendas parlamentares. Segundo o Parecer, o limite de R$ 12 milhões para emendas parlamentares foi aparentemente extrapolado. O recorrente se limita a alegar que não tinha conhecimento de nenhuma regra específica sobre o assunto” e que a despesa teria sido realizada de forma compatível.

    Foi mantida também a recomendação de nº 12, no sentido de que se efetue com mais propriedade o relatório da MSGÁS para indicar os reais fatores da queda de receita de vendas e serviços, visto que houve redução de receita na ordem de 74%, entre 2005 a 2008. A recomendação alerta, também, sobre a conta Impairment” no valor de R$ 29.089.583,00. Em suas razões recursais, o governador alega que a MSGÁS é uma empresa autônoma e que seu Balanço foi entregue a este Tribunal. De acordo com o Conselheiro não foi apresentada nenhuma justificava que elidisse os fundamentos da recomendação.

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