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23 de Abril de 2024
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    Prestação de Contas de 2014 do governo é aprovada pelo TCE-MS com ressalvas e recomendações


    O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta quarta-feira (03/06), votou por unanimidade parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2014 do Governo do Estado, relativo ao oitavo e último ano de gestão do governador André Puccinelli. Os conselheiros, no entanto, registraram cinco ressalvas e dez recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento completo às normas legais. Declaração de voto em separado, com algumas ressalvas ao relatório, foram apresentados pelos conselheiros Iran Coelho e Marisa Serrano.

    O parecer prévio foi elaborado pelo conselheiro Ronaldo Chadid, com base em análise e pareceres da Comissão Especial de Assessoramento, da 5ª Inspetoria de Controle Externo, da Auditoria e Ministério Público de Contas (MPC), tendo como resultado um relatório voto disponível na íntegra no site do TCE/MS. Participaram da sessão o presidente Waldir Neves e os conselheiros Iran Coelho, Marisa Serrano, Osmar Jeronymo e Jerson Domingos e, ainda, o procurador geral de Contas, José Aêdo Camilo. O conselheiro relator apresentou durante a sessão do Pleno um resumo do parecer da prestação de contas destacando que “houve peculiar atenção no que tange às regras de final de mandato, haja vista que a troca de governo implica observância mais rigorosa das limitações de despesas, das dívidas deixadas e da suficiência de fundos para o exercício subsequente, em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e das diretrizes, objetivos, metas e prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias”. O conselheiro Ronaldo Chadid salienta que “o presente parecer prévio trata exclusivamente das Contas de Governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sendo que as contas de gestão apresentadas por todos os ordenadores de despesas, que compõem a estrutura da Administração Pública Estadual, serão apreciadas em processos próprios encaminhados ao Tribunal de Contas, de maneira individualizada”. De acordo com a prestação de contas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representa a principal fonte de arrecadação do Estado, com uma participação no valor de R$ 6,8 bilhões representando 85,69% das receitas tributárias que somaram quase R$ 8 bilhões . O Estado manteve um crescimento contínuo na arrecadação do ICMS durante o período de 2005 a 2008 e a arrecadação obtida em 2014 evidenciou um incremento da ordem de 65,14% em relação ao exercício financeiro de 2005. DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DA SAÚDE De acordo com o conselheiro Chadid, em sua prestação de contas o governo do Estado informou que aplicou nas ações e serviços públicos de saúde a quantia de R$ 849 milhões, equivalente a 12,11% da receita resultante dos impostos e transferências de recursos. A Lei Complementar nº 141 prevê que seja aplicado anualmente, nas ações e serviços públicos da saúde, o equivalente a 12% do produto de arrecadação dos impostos. O conselheiro destaca que o governo Estadual cumpriu o mandamento Constitucional quanto à aplicação mínima de 12% dos impostos arrecadados nas ações e serviços públicos de saúde, tendo sido considerada a Lei do Rateio, conforme decisão do TCE-MS na apreciação do recurso ordinário referente ao Parecer Prévio das Contas de Governo de 2013. DA EDUCAÇÃO No exercício 2014, o Governo do Estado de MS cumpriu com o limite constitucional de gasto com educação, fixado em 25 % da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, consoante preceitua o art. 212 da Constituição Federal. Segundo informações prestadas pelo governo do Estado a receita de impostos em 2014 somou R$ 7 bilhões, tendo sido aplicados R$ 1,9 bilhão em educação, representando 27,19% da receita com impostos, ou seja 2,19% acima da meta. O Estado aplicou, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o montante de R$ 802.785.079,34, correspondente a 95,44% dos recursos recebidos, o que evidencia o cumprimento do disposto no Art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07. Porém, mesmo se desconsiderando a Lei do Rateio, constata-se que o Estado cumpriu a aplicação mínima na Educação, esclarece o conselheiro. DESPESA COM PESSOAL A despesa total com pessoal do Estado, que inclui os Outros Poderes, atingiu o montante de R$ 3,8 bilhões, correspondente a 47,23% da Receita Corrente Líquida (RCL), situando-se dentro do limite máximo de 60% estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Poder Executivo aplicou na despesa com pessoal o total de R$ 3,1 bilhões correspondente a 38,58% da RCL, dentro do limite legal de 49% para este poder. O Poder Judiciário aplicou na despesa com pessoal o total de R$ 365,3 milhões correspondente a 4,51% da RCL, dentro do limite legal de 6%. O Poder Legislativo aplicou com pessoal R$ 200,7 milhões, correspondendo a 2,48% da RCL, dentro do limite de 3%. O Poder Legislativo realizou despesa com pessoal de R$ 134,6 milhões, correspondendo a 1,66% RCL, dentro do limite de 2% DA DÍVIDA ATIVA O valor recebido de Dívida Ativa, durante o exercício, no total de R$ 18.422.972,59 representou apenas 0,38% do saldo existente no encerramento do exercício anterior (R$ 4.878.208.354,51). Em relação às inscrições no período (R$ 412.040.717,21), o recebimento de dívida ativa representa apenas 4,47%, evidenciando índice irrelevante de recebimento em relação ao inscrito no exercício de 2014. RESSALVAS 1 – Remanejamento de dotações nas diversas unidades gestoras sem previsão expressa na LDO; 2 – Déficit orçamentário no montante de R$ 391.065.395,58, evidenciando um desequilíbrio na execução de receitas e despesas; 3 – Não cumprimento das Metas Fiscais de Resultado Primário e de Resultado Nominal, fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 4 – Divergência no saldo da dívida ativa entre o valor contabilizado no balanço patrimonial e no informado pela Procuradoria Geral do Estado; 5 – Reversão da contabilização do passivo atuarial (provisões matemáticas previdenciárias) do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais. RECOMENDAÇÕES 1) Que seja realizada a despesa com ações e serviços de saúde por meio do Fundo de Saúde e não por meio de outras unidades administrativas, que não aquelas ligadas à atividade-fim e pela não utilização de dispositivos da Lei nº 2.261/2000 (Lei do Rateio), para que a composição das ações e serviços públicos de saúde atenda ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012 para o exercício 2015; 2) Quanto ao Déficit orçamentário, que seja observado o estabelecido no art. da Lei Complementar n. 101/2000 para o equilíbrio entre as receitas e despesas; 3) Em relação à Dívida Ativa, que sejam adotadas providências para que os registros contábeis guardem consonância com os saldos controlados pela PGE, com base em extrato a ser emitido no dia 31 de dezembro de cada ano; 4) Quanto aos Precatórios Judiciais, que sejam tomadas providências para que os registros contábeis da referida conta guardem consonância com os saldos controlados pelo Tribunal de Justiça, com base em extrato a ser emitido no dia 31 de dezembro de cada ano; 5) Quanto à disponibilidade financeira relativa à fonte de recursos “Recursos Ordinários do Tesouro” com saldo invertido, que seja realizada a implantação de maior controle de utilização das fontes de recursos a fim de se evitar a ocorrência de saldos individuais invertidos; 6) Em relação à reversão das provisões matemáticas previdenciárias, que o Governo Estadual e a Ageprev, conjuntamente, realizem o registro contábil do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, devendo a contabilização ser realizada conforme procedimentos específicos orientados pelo Ministério da Previdência Social aos Entes que realizaram a segregação de massas; com dados de informação atuarial referente a 31.12.2014 e que sejam também contabilizadas anualmente as variações dessas provisões, tão logo estejam concluídas as atualizações atuariais anuais. 7) Que seja encaminhada, juntamente com a Prestação de Contas dos próximos exercícios, a comprovação da avaliação das metas fiscais, a cada quadrimestre, em audiência pública, na Comissão de orçamento e finanças na Assembleia Legislativa, conforme determina o art. , § 4º da LRF; 8) Que seja inserida na LDO a disposição expressa para autorização de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, para que não haja dúvidas quanto à possibilidade de sua realização pelo Executivo; 9) Que se observe o limite nominal da receita para abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação previsto na LOA, em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo 3º, da Lei 4.320/64. 10) Que sejam adotados mecanismos no sentido de tornar mais efetivo o recebimento da dívida ativa do Estado.


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