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18 de Abril de 2024
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    TCE-MS responde consulta de prefeitura sobre credenciamento de médicos

    O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) aprovou durante a sessão desta quarta-feira (10.12), o relatório voto do conselheiro Iran Coelho, no processo TC 9472/2013, que trata da consulta formulada pela prefeitura de Selvíria, que indaga sobre qual o posicionamento da Corte de Contas sobre o Sistema de Credenciamento de Médicos para atender a rede de saúde pública e quais os critérios para se realizar isso. Participaram da sessão os conselheiros José Ricardo Pereira (presidente); Ronaldo Chadid (corregedor), Iran Coelho, Waldir Neves, Marisa Serrano; o conselheiro-substituto Célio Lima e o procurador geral de Contas, José Aedo Camilo.

    O conselheiro relator do processo, Iran Coelho, explica a utilização do chamado Sistema de Credenciamento é possível, desde que, respeitados os princípios gerais aplicados à administração pública (art. 37, caput, da CF), com a preferência do concurso público para preenchimento de cargos, ou empregos públicos (art. 37, inciso II, da CF), e a contratação de serviços, preferencialmente, por licitação pública (art. 37, inciso XXI, da CF).

    Iran Coelho afirma que no caso específico, a utilização do Sistema de Credenciamento, na primeira hipótese, no caso da contratação de profissionais médicos, pode ser utilizada desde que não seja possível preencher as vagas disponíveis a estes profissionais através de concurso público (art. 37, inciso II, da CF), e deverá ser precedida de um processo seletivo simplificado, utilizando-se subsidiariamente da diretriz disposta no art. 198, § 4º, da CF, e na segunda hipótese, quando não for possível a contratação de prestação de serviços médicos, mediante processo licitatório, em razão da inviabilidade de competição, poderá ser usado o art. 25, da Lei 8.666/93 que dispõe sobre a inexigibilidade de licitação.

    Esclarecendo a segunda pergunta da consulta, o conselheiro ressalta que quando a administração pública utilizar-se do Sistema de Credenciamento para a contratação de serviços médicos deverá demostrar que não foi possível essa contratação mediante processo licitatório, utilizando-se de uma das modalidades de licitação da Lei 8.666/93, ou pela modalidade de Pregão (Lei No 10.520, de 17 de Julho de 2002), para que se possa usar o art. 25, da Lei 8.666/93 que trata da inexigibilidade de licitação.

    Com relação à terceira pergunta da consulta, o conselheiro Iran Coelho esclarece que a utilização do chamado Sistema de Credenciamento, para a contratação de prestação de serviços médicos deve ser demostrada que não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, ou ainda, a hipótese de inviabilidade de competição por contratação de todos. O conselheiro finaliza determinando a publicação na forma de Parecer-C no Diário Oficial, com fulcro no art. 140, da Resolução Normativa TC/MS n.º 076/2013 (RITC/MS).

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