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19 de Abril de 2024
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    Pleno responde consulta sobre pagamento de 13º e férias a prefeitos e vereadores

    O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) aprovou durante a sessão desta quarta-feira (04.06), o relatório voto da conselheira Marisa Serrano no processo TC 668/2008 que trata sobre a consulta formulada pela Câmara Municipal de Miranda que aborda questões sobre a remuneração dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mais propriamente sobre a possibilidade de recebimento do 13º salário e férias remuneradas.

    A primeira indagação diz respeito se o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fazem jus ao recebimento do 13º salário? Em resposta a conselheira disse que Sim. De acordo com o artigo , VIII, da CF, o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos primeiros (Prefeito e Vice-Prefeito) é necessária a existência de lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação. Por outro lado, em relação aos Vereadores, a remuneração do 13º salário poderá ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução lei em sentido material, nada impedindo, porém, que isso ocorra por meio de lei em sentido formal.

    O segundo quesito apresentado indaga se o Prefeito e Vereadores têm o direito de gozar férias anuais com o acréscimo do 1/3 constitucionalmente previsto? A conselheira Marisa Serrano também responde que Sim. Nos termos do artigo , XVII c/c artigo 39, § 3º, da CF, os Prefeitos e Vereadores têm direito ao gozo de férias anuais, com o acréscimo de 1/3, contanto que, no caso dos primeiros, haja lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua instituição. Em relação aos Vereadores, a remuneração poderá ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução lei em sentido material, nada impedindo, porém, que se dê por meio de lei em sentido formal. As férias anuais dos vereadores devem ser durante o período de recesso parlamentar.

    Por último os vereadores indagam se: caso a resposta seja positiva, o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias somente se legitima através de Lei votada na atual legislatura, ou considera-se o princípio da anterioridade constante do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal? De acordo com a conselheira, a lei regulamentadora do pagamento do 13º e 1/3 de férias dos Prefeitos e Vice-Prefeitos prescinde da observância ao princípio da anterioridade, haja vista inexistir tal condição no inciso V do artigo 29 da CF. Já a resolução ou lei formal regulamentadora do pagamento do 13º e 1/3 de férias dos Vereadores deverá observar ao princípio da anterioridade, consoante expressa previsão do inciso VI do art. 29 da CF, que determina que o subsídio do atual detentor do cargo de vereador, deve ser fixado na legislatura anterior.

    Por fim, Marisa Serrano esclarece que o entendimento adotado na presente Consulta poderá ser revisto em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650898-RS, no qual, reitere-se, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria. (Leia a íntegra do voto em reexame da conselheira Marisa Serrano Clique aqui).

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