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25 de Abril de 2024
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    “Repasse ao Poder Legislativo Municipal relativo a Cosip deve observar a totalidade dos recursos arrecadados”, esclarece TCE/MS

    O presidente da Câmara Municipal de Ponta Porã, Caio Augusto Cesar de Souza Moraes encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Consulta questionamento sobre a constituição da base de cálculo do repasse relativo à COSIP ao Legislativo Municipal. Indaga o consulente se esta é composta pelo valor bruto arrecadado com a cobrança da referida contribuição ou apenas pelo seu valor líquido.

    Coube a conselheira Marisa Serrano responder a Consulta, onde ele informa que a preocupação externada pelo consulente Presidente da Câmara Municipal de Ponta Porã é legítima, na medida em que a correta composição dos valores influencia diretamente na definição do montante da receita destinada às Casas legislativas municipais, bem como nos limites constitucionais impostos aos administradores para realizar os gastos desses mesmos recursos.

    Caio Moraes apresentou apenas um quesito; se o repasse relativo a COSIP deve ser feita tendo como base o valor bruto das arrecadações da COSIP ou valor líquido (valor bruto menos despesas com tributos, etc.)? Apoiando-se nos Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência e pelo Procurador Geral de Contas do Ministério Público de Contas ela propôs a resposta abaixo ao quesito formulado, que foi aprovado pelos demais conselheiros durante a sessão do Pleno desta quarta-feira (11/12).

    De acordo com Marisa Serrano o valor do repasse relativo à COSIP, visando á composição da base de cálculo do percentual destinado ao Poder Legislativo Municipal, deve observar a totalidade dos recursos arrecadados, em sua forma bruta, inclusive multas e demais acréscimos legais, na forma prevista na legislação do Município arrecadador.

    Justificativa Em seu relatório voto a conselheira explica que a questão é disciplinada pelo artigo 149-A, da Constituição Federal1, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, é um tributo sui generis, - na definição atribuída pelo Supremo Tribunal Federal - e tem como finalidade específica o custeio da prestação do serviço de iluminação pública de municípios e do Distrito Federal. (Clique aqui é leia a íntegra do relatório voto Processo TC 12454/2013).

    1 - Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    2 - Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski após diversas manifestações desta Corte em Pareceres-C que abordavam o tema, a Casa, finalmente, em sede de Reexame, consolidou as variadas decisões proferidas, deliberando, por meio do Acórdão nº 0148/2013, que os valores arrecadados com a COSIP integram a receita tributária, e, consequentemente, devem ser considerados para efeito do cálculo dos limites percentuais da receita em relação ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

    Também não é demais lembrar que o repasse de valores fora dos critérios e limites definidos na Constituição Federal constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, a teor do que estabelece o § 2º do artigo 29-A da Carta Magna3. Daí a importância do tema.

    Como asseverado anteriormente, este Tribunal de Contas, por meio do Acórdão nº 0148/2013, consolidou o entendimento de que os valores arrecadados com a COSIP integram a receita tributária, e, como tal, integram a base de cálculo do percentual a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal.

    • Sobre o autorTribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
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