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20 de Abril de 2024
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    Conselheiro Waldir Neves suspende licitações para manutenção da iluminação pública na Capital

    O Conselheiro Waldir Neves Barbosa determinou liminarmente suspensão das licitações que têm por objeto a contratação de empresa visando a manutenção e suporte para atender o sistema de iluminação pública do município. Os certames seriam realizados nesta segunda-feira (09/12) e na terça-feira (10/12) divergindo apenas quanto à região específica em que será prestado o serviço.

    A denúncia foi apresentada pela empresa Trajeto Engenharia E Comércio Eireli, que refuta, essencialmente, que os editais deixam de observar o disposto no art. , da Lei 8.666/93 e alterações, tendo sido apresentado somente planilha orçamentária, deixando de contemplar dados específicos da obra. A empresa alega que os editais são omissos e deveriam fornecer todas as informações necessárias às concorrentes, para que, assim, possam apresentar proposta para a prestação do serviço licitado.

    Para possibilitar aferir o custo da obra e apresentar proposta, a denunciante alega que é necessário ter acesso o quantitativo de serviços, de materiais, do acervo de iluminação (bem como, sua qualificação) e, também, o demonstrativo de cálculo dos valores estabelecidos nos editais. De acordo com a empresa, município não obedeceu às etapas estabelecidas pelo dispositivo legal acima citado, tendo em vista que não constam os devidos projetos básicos e projetos executivos em relação aos objetos licitados.

    Na avaliação do conselheiro Waldir Neves encontram-se observados os critérios ensejadores da concessão da cautelar pleiteada. Analisando o pedido liminarmente, com base no art. 56 da Lei Complementar nº 160/2012, o conselheiro determinou a suspensão imediata da abertura das Concorrências Públicas nº 08/2013 (Processo Administrativo nº 39.584/2013-56), nº 09/2013 (Processo Administrativo nº 39.588/2013-15), nº 010/2013 (Processo Administrativo nº 39.586/2013-81) e nº 011/2013 (Processo Administrativo nº 39.590/2013-59)

    De acordo com o despacho a suspensão deverá permanecer até prévia manifestação do TCE/MS em relação à sua continuidade; sob pena de anulação dos atos eventualmente praticados e adoção das demais medidas e responsabilizações cabíveis;

    Em sua decisão o conselheiro concede prazo de 15 dias, para o prefeito Alcides Bernal e sua equipe se manifestarem sobre representação, prestando esclarecimentos ou apresentando defesa, ou ainda para, se assim entenderem conveniente, procederem às adequações julgadas necessárias (com o envio de cópia da minuta do instrumento convocatório retificado), sob pena de incorrer nas disposições contidas no Art. 210, dentre outras da mesma Resolução.

    O conselheiro explica que, com base na disposição do art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS), o Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação.

    • Sobre o autorTribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
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