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18 de Abril de 2024
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    Prestação de Contas do Governo é aprovada pelo TCE/MS com seis recomendações

    O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta terça-feira (04/06), votou por unanimidade o parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2012 do Governo do Estado, relativo ao sexto ano de gestão do Governador André Puccinelli. Os conselheiros, no entanto, registraram seis recomendações a serem cumpridas pelo Governo para atendimento completo às normas legais. Os conselheiros votaram ainda pela realização de monitoramento e acompanhamento no decorrer do presente exercício sobre as providências adotadas em relação às recomendações.

    O parecer prévio foi elaborado pelo conselheiro-relator Waldir Neves Barbosa, com base em análise e pareceres da 3ª Inspetoria de Controle Externo, Auditoria e Ministério Público de Contas (MPC), tendo como resultado um relatório voto de 297 páginas, disponível na íntegra no site do TCE/MS. Participaram da mesa da sessão o presidente Cícero de Souza; o conselheiro corregedor Ronaldo Chadid; os conselheiros José Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves e Marisa Serrano e o procurador geral de Contas, José Aêdo Camilo.

    O conselheiro relator destacou que o presente Parecer não obsta a competência desta Corte de Contas da apreciação e julgamento dos atos praticados pelos Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e demais responsáveis por bens e valores públicos, ou em auditorias ou denúncias, mesmo que o Balanço Geral em apreço receba desta Corte parecer favorável à sua aprovação.

    De acordo com o relatório a despesa total com pessoal de todos os Poderes, incluindo o Executivo, foi de R$ 3.228.699.000,00 correspondendo a 48,92% da RCL, dentro dos limites da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), que estipula um máximo de 60% com despesa de pessoal em relação à receita corrente líquida.

    No encerramento do exercício financeiro de 2012, a Dívida Consolidada Líquida apresentou um saldo de R$ 6.955.692.549,32, o que representa 105,39% da Receita Corrente Líquida auferida pelo Estado, índice este que se encontra dentro do limite máximo de 200% estabelecido pela Resolução nº 40/2011 do Senado Federal. Verificamos ainda, que houve um acréscimo, no valor de R$ 174.222.021,86 no saldo apurado em 31.12.2012, o que corresponde a um aumento de 2,57% em relação ao saldo apurado no encerramento do exercício anterior, no montante de R$ 6.781.470.527,46.

    O relatório voto registra que não há na prestação de contas do Governo quaisquer informações sobre as providências adotadas quanto ao recebimento da Dívida Ativa, contrariando o que recomenda o art. 58 da LRF. De acordo com o relatório o recebimento da dívida ativa, que soma R$ 4.470.008.000,00 no encerramento do exercício, foi de apenas R$ 13.976.000,00. Neste sentido o parecer recomenda para que se promova a apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa, contemplando políticas de recuperação de créditos mediante incentivos.

    As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), em relação ao valor mínimo constitucional de 25% das receitas atingiram o montante de R$ 1,7 bilhão, o que corresponde, a 31,05%, comprovando o cumprimento do dispositivo constitucional. O Estado aplicou na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o montante de R$730.585.995,02, correspondente a 61,99 % dos recursos recebidos, o que evidencia o cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

    Os dados demonstram que a aplicação em ações e serviços públicos da saúde, no montante de R$ 655.650.246,46, equivale a 11,58 % da receita resultante de impostos, evidenciando que o Estado nãocumpriu às determinações constitucionais contidas no inciso II do artigo 77 do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficando inferior em 0,42% do limite estabelecido constitucionalmente.

    Diante dos elementos contidos no presente relatório, que analisa o desempenho global da ação do governo, em seus aspectos financeiros, econômicos e contábeis, se constata alguns tópicos merecedores de reavaliação por parte das Autoridades Governamentais, que este Tribunal RECOMENDA:

    PRIMEIRA RECOMENDAÇÃO - Cumprimento do inciso II do artigo 77 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    Recomendar ao Gestor que crie mecanismos para que o índice de 3,90% aplicado a menor no exercício de 2012, em razão da diferença contabilizada com a empenhada, seja adicionada nos exercícios seguintes, evitando a aplicação inferior aos 12,00% verificada na análise técnica. De outro norte, a reposição aplicada a menor no exercício financeiro ora em análise, pode ser compensada, nos exercícios seguintes sem prejuízo da aplicação do montante mínimo do exercício de referência, nos termos em que dispõe o Art. 25 da Lei Complementar n. 141 de 13 de janeiro de 2012, melhorando assim o desempenho na área de Saúde.

    SEGUNDA RECOMENDAÇÃO - Cumprimento do disposto no § 3º do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e disposição legal do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

    Dar efetiva aplicação às disposições contidas no parágrafo único do Art. da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o Poder Executivo aplicar os recursos por meio do respectivo fundo, fazendo encaminhar o Balanço Geral deste fundo nos moldes do § 3º, do art. 77 dos ADTC c/c com o Art. 14 da Lei Complementar 141/2012, adequando-se ao mandamento constitucional.

    TERCEIRA RECOMENDAÇÃO-LEI DO RATEIO (Lei nº 2.261/2001)

    Por seguidos exercícios o Governo do Estado tem utilizado para o atingimento do percentual mínimo a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos em que prevê a Constituição Federal as disposições da Lei Estadual nº 2.261, de 16 de julho 2001, conhecida como Lei do Rateio.

    Recomenda-se que o mínimo constitucional a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, ocorra em estrita observância ao que dispõe a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988.

    QUARTA RECOMENDAÇÃO - Cumprimento ao que dispõe o Art. 42 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual, com redação dada pela Ementa Constitucional nº 13/99

    Recomendar ao Gestor Público que o valor aplicado na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia FUNDECT seja revisto a fim de atender os dispositivos legais, em favor do desenvolvimento do Estado dando ênfase ao Ensino, Ciência e Tecnologia, com objetivo de melhorar as diretrizes de sustentabilidade e desenvolvimento de nosso Estado nas áreas Tecnológicas e Cientificas o qual vem sendo executado em outros órgãos e entidades do Estado.

    QUINTA RECOMENDAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

    Recomendar para que se promova a apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa, contemplando políticas de recuperação de créditos mediante incentivos que se ajustem aos interesses dos devedores sem prejuízo ao erário tendo como objetivo maior, alcançar a realidade mediante o ajuste dos créditos à sua real capacidade de realização;

    SEXTA RECOMENDAÇÃO Cumprimento do Art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 LRF;

    Recomendar que o Estado cumpra com as disposições contidas no Art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, efetuando a evidenciação do desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial.

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