Pleno responde consulta sobre contratação de obras e aprova 25 prestações de contas
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), desta quarta-feira (08.05), presidida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza, os conselheiros Jose Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho, Waldir Neves, Marisa Serrano e Ronaldo Chadid, acompanhados do procurador geral de contas José Aêdo Camilo, julgaram um total de 27 processos. Eles manifestaram votos pela aprovação de 25 prestações de contas e responderam à consulta formulada pelo então secretário de Obras Públicas e de Transporte de Estado e diretor da AGESUL, Wilson Cabral Tavares.
Consulta O processo TC/03615/2012, que havia sido retirado para reexame no dia 20 de fevereiro de 2013, voltou à pauta da Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para ser relatado pela conselheira Marisa Serrano. Foram três os questionamentos formulados pelo então secretário Wilson Cabral, sendo o primeiro sobre a possibilidade do enquadramento dos serviços de supervisão de obras de engenharia como serviço de natureza singular em razão da magnitude, complexidade e vulto de determinada obra.
A esse questionamento, a conselheira Marisa Serrano respondeu que sim, é possível o enquadramento dos serviços de supervisão de obras de engenharia de natureza singular em razão da magnitude, complexidade e vulto de determinada obra. No entanto, alertou que desde que tais circunstâncias demonstrem a invulgaridade, especialidade, ineditismo ou especificidade dos serviços e inviabilizem a realização de licitação pela impossibilidade de estipulação de critérios objetivos de escolha.
Para o segundo questionamento, sobre a possibilidade de contratação direta dos serviços de supervisão de obras com a dispensa de licitação, a resposta também foi positiva. É possível a contratação direta dos serviços de supervisão de obras de engenharia por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, I e IV, da Lei Federal n. 8.666/93, desde que solidamente demonstradas a inviabilidade da competição, a singularidade do objeto e a notória especialização dos profissionais ou empresas que realizarão os trabalhos. Ausente qualquer dessas condições, a contratação deverá ser feita pela regra da licitação, sob pena de nulidade do ato por ilegalidade
A resposta foi negativa para o terceiro requisito, que questionou a possibilidade de contratar diretamente, com dispensa de licitação, a empresa que tenha sido executora do projeto de obra para realizar os serviços de supervisão.
Não é possível a contratação direta, por inexigibilidade, da empresa que tenha sido a executora da obra para realizar os serviços de supervisão, fiscalização e gerenciamento dessa mesma obra. Apenas a autora do projeto poderá ser contratada diretamente, desde que caracterizada a inviabilidade fática da competição e preenchidos os requisitos legais do art. 25, II, da Lei n. 8.666/93. Ausente qualquer dessas condições, a contratação deverá ser feita pela regra da licitação, sob pena de nulidade do ato por ilegalidade.
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