2ª Câmara do TCE julga contrato de obras em Dourados irregular e ilegal e alerta Poderes
Durante a sessão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), realizada nesta terça-feira (02.10), os conselheiros José Ancelmo dos Santos, Ronaldo Chadid e Waldir Neves acompanhados do procurador de contas do Ministério Público de Contas Terto de Moraes Valente, julgaram como irregular e ilegal o contrato de obra nº 126/2010 celebrado entre a Prefeitura de Dourados e a empresa PAE Planejamento Ltda na gestão do ex-prefeito Ari Valdecir Artuzi. Estamos diante de uma contratação milionária, cujo certame fora realizado sem os documentos indispensáveis, e ainda, em locais que já foram objeto de contratação anterior, diz o relatório voto aprovado.
De acordo com o relatório voto do Processo 4473/2010, ao realizar o certame sem observância à legislação pertinente, o ordenador de despesas violou de forma grave o Princípio da Legalidade, que nas precisas lições de Diógenes Gasparini: significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
O conselheiro relator destacou também que, em todo o trâmite processual, foram cientificados e chamados a se defender tanto o prefeito como o Secretário Municipal de Obras. Nesta perspectiva, considerando que foi o secretário que assinou o Contrato e em diversos momentos, o mesmo manifestou-se nos autos como ordenador de despesas, entendo que deve haver sua responsabilização juntamente com o Prefeito Municipal, justificou o relator.
Voto - Diante de todas as irregularidades citadas, impõem-se a declaração de irregularidade e ilegalidade da licitação e da formalização do contrato, mas isso não basta, é necessário à adoção de medidas urgentes para que a ilegalidade do certame deixe de ser apenas didática e produza efeitos práticos para interromper a sangria dos cofres públicos municipais, devendo, portanto, se a obra ainda não estiver concluída, o contrato ser sustado na fase em que se encontrar, nos termos do art. 312, inc. II, alínea c do Regimento Interno do TC/MS, sob pena da Corte de Contas legitimar a continuidade do desperdício de dinheiro público.
Pela violação do artigo 1º da Lei nº. 6496/1977; artigo 3º, artigo 7º, inciso I, § 1º e § 2º e artigo 41 todos da Lei nº 8666/93, os Ordenadores devem ser multados, levando-se em conta os critérios previstos no § 2º do artigo 197 do Regimento Interno e a Súmula TC/MS nº. 64, tais como a gravidade das infrações (ausência de documentos indispensáveis para realização do certame), bem como, o objeto em duplicidade com contratação anterior; as circunstâncias pessoais dos ordenadores de despesas, enquanto Prefeito Municipal (agente político experiente) e o secretário Municipal de Obras (engenheiro) são detentores de capacidade necessária para desempenho dos cargos.
Na oportunidade, o relator destacou que o Poder Sancionatório dos Tribunais de Contas no exercício do Controle Externo da Administração deve ser exercido em afinidade ao princípio da proporcionalidade, sob risco de não o fazendo, desequilibrar macroestruturalmente o País, afetar a direitos fundamentais individuais do cidadão e gerar o descrédito institucional.
Deve-se, portanto, ser considerada a congruência entre os fatos e as normas aplicáveis ao caso, sob pena de malferir a res pública. No caso em apreço, estamos a tratar de uma contratação no valor de R$ 1.326.641,30, de forma que a aplicação da multa deve ser dotada de carga coativa suficiente para sancionar os responsáveis por gerir tal quantia de forma irregular, sem guardar a mínima obediência às normas pertinentes à contratação, bem como, aos princípios norteadores da Administração Pública.
Pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, no valor correspondente a 500 UFERMS ao ex-prefeito, Ari Valdecir Artuzi, por grave infração às normas legais citadas e regimentais (não atendimento às diligências deste Tribunal); e no valor correspondente a 400 UFERMS ao ex-secretário de Obras, Dilson Cândido de Sá, por grave infração às normas legais, nos termos do artigo 197, incisos II e IV da RNTC/MS 57/2006; cujos valores considero adequados e proporcionais às infrações cometidas; no prazo de 60 dias, devendo os responsáveis comprovar nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do § 4º do artigo 77 da Constituição Estadual;
Pela COMUNICAÇÃO ao Poder Legislativo Municipal de Dourados, para que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Executivo para sustação do contrato de obra 126/2010, na fase em que se encontrar, dando ciência a este Tribunal de Contas das medidas adotadas, no prazo previsto no § 2º do art. 21 da LC n. 160/2012; sob pena de ser corresponsabilizado, nos termos do art. 312, inciso II, alínea c da Resolução Normativa n. 57/2006;
Pela DETERMINAÇÃO ao atual Titular do Órgão para que remeta os documentos contábeis relativos à execução financeira da parte executada do contrato para a apreciação com relação à possível impugnação das despesas realizadas, sob pena de responsabilidade;
Pelo ENCAMINHAMENTO dos autos ao Ministério Público de Contas para que adote as medidas necessárias, com vistas à solicitação ao Ministério Público Estadual para a apuração da ocorrência de ato de improbidade administrativa, prevista nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/1992.
Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com pedido de recurso, revisão e/ou reconsideração, conforme os casos apontados nos processos.
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