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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
RELATÓRIO E VOTO REV - G.WNB - 2158/2020
PROCESSO TC/MS : TC/6831/2018
PROTOCOLO : 1909019
ÓRGÃO : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADAO DO SUL
JURISDICIONADO E/OU : JOAO DONHA NUNES
INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO : CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
RELATOR : Cons. WALDIR NEVES BARBOSA
TERMO DE CREDENCIAMENTO – INEXIGIBILIDADE – 2ª FASE – TERMOS ADITIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADÃO DO SUL– REGULARIDADE DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E TERMOS ADITIVOS – INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL – MULTA -RECOMENDAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se do exame da contratação pública iniciada por Inexigibilidade
de Licitação nº 4/2017 , que deu origem ao Contrato de Credenciamento nº
14/2017 , celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul e a
empresa Furquim & Rodrigues Clínica Médica Ltda - me.
O objeto é a prestação de serviços médicos complementares em
atendimento ao Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, com o valor
estimado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A equipe técnica da 2ª Inspetoria de Controle Externo – 2ICE procedeu
à análise dos atos praticados no curso da segunda fase e manifestou-se pela
regularidade e legalidade da formalização do Contrato de Credenciamento nº
14/2017 e do 1º e 2º Termo Aditivo e 1º e 2º Apostilamentos , ressaltando a
intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios, consoante análise ANA
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2ICE - 25293/2018 (fls. 417-420).
Seguindo os trâmites regimentais, o Ministério Público de Contas por meio de despacho, requereu a intimação dos responsáveis a fim de apresentarem justificativas acerca da intempestividade na remessa dos documentos, conforme despacho DSP - 4ª PRC - 30254/2019 (f. 426).
Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e diante da sugestão de intimação dos responsáveis pelo Ministério Público de Contas, este Conselheiro-Relator determinou a intimação da autoridade responsável, para, querendo, apresentar sua DEFESA sobre os pontos levantados no curso da instrução processual, nos termos do DSP - G.WNB - 32790/2019 (f. 427).
o retornarem os autos, o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade da formalização do Credenciamento nº 14/2017, 1º e 2º Termos Aditivos e 1º e 2º Apostilamentos, com ressalva em relação à intempestividade da remessa dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas com aplicação de multa ao responsável, conforme parecer PAR - 4ª PRC - 1873/2020 (fls. 462-463).
É o relatório.
Contata-se que foram observadas as disposições regimentais, passando ao exame do mérito, que recai sobre a formalização do Contrato de Credenciamento nº 14/2017, 1º e 2º Termos Aditivos e 1º e 2º Apostilamentos, conforme consta do art. 120, II do RITC/MS, Resolução nº 76/2013, vigente à época do encaminhamento.
Extrai-se do feito que tanto o Corpo Técnico quanto o representante do Ministério Público de Contas foram unânimes em se manifestar pela regularidade do Contrato de Credenciamento nº 14/2017, 1º e 2º termos aditivos e 1º e 2º Apostilamentos.
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Em decorrência da Inexigibilidade de Licitação nº 4/2017, para credenciamento de serviços médios complementares, foi celebrado o Contrato nº 14/2017, nesse seguimento, verifica-se que os documentos encaminhados a esta Corte demonstram que a contratação pública encontra-se em conformidade com a legislação de regência, em especial a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especificamente do capítulo III da Lei nº 8.666/1993.
Igualmente, constata-se que os requisitos legais vigentes foram devidamente cumpridos quanto à formalização do 1º Termo Aditivo, que visou à supressão quantitativa do objeto, na proporção de 25%, assim, promovendo uma redução de R$ 150.000,00 no valor estimado contratado.
O 2º Termo Aditivo, por sua vez, visou a alteração da vigência, promovendo a prorrogação do prazo do contrato em exame para o período de 01/06/2018 a 20/06/2018.
Por último, os Apostilamentos 01 e 02 (f. 204 e 207) objetivaram permutar a dotação orçamentária, com base no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 1 .
Salienta-se que para todos os atos citados foram apresentadas as devidas justificativas, pareceres jurídicos e foram devidamente publicados na imprensa oficial do município.
Entretanto, verifica-se que a documentação necessária não está em conformidade com a Resolução TCE/MS nº 54/2016, tendo em vista que a documentação referente ao Contrato de Credenciamento nº 14/2017 foi remetida em 13/06/2018 (f. 1), fora do prazo de 30 (trinta) dias contada da data de publicação do extrato do contrato ocorrida em 07/07/2017 (f. 21).
Quanto aos documentos relativos ao 1º e 2º Termos Aditivos, observase que a remessa referente ao 1º Termo Aditivo ocorreu em 10/08/2018 (f. 118) e do
1 § 8 o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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2º Termo Aditivo em 13/07/2018 (f. 89), fora do prazo de 30 (trinta) dias contada da data de publicação dos extratos ocorridas em 07/2/2018 e 06/06/2018, respectivamente.
Dessa forma, deve ser aplicada multa regimental, como prevê o art. 46, § 1º, da Lei Complementar n.º 160/2012 2 c/c Provimento n.º 02/2014, haja vista que os prazos foram extrapolados.
Com efeito, é obrigação dos gestores a organização administrativa e a adoção de medidas para o cumprimento das disposições, dentre elas a remessa dos documentos para este Tribunal dentro do prazo, mas constata-se que existem vários processos análogos, em que os responsáveis foram condenados ao pagamento da multa no limite máximo por intempestividade como evidenciados nos processos TC/23042/2017 e TC/23843/2016 disponíveis no sistema e-TCE desta Corte de Contas.
Assim, usando como fundamento os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico da sanção e em razão de análogas penalizações da gestora em outros processos, aplica-se no caso, a Súmula n. 84 3 .
DISPOSITIVO
Face ao exposto e corroborando com a manifestação do Corpo Técnico e o Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO :
2 Art. 46 – A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao de trinta UFERMS.
3 SÚMULA TC/MS Nº 84.
Pedido de Reconsideração. Acórdão que aplica multa excessiva. Critérios para apensar. Possibilidade de redução. Provimento com fulcro no pedido.
Merece provimento recurso que pede a reconsideração de decisão cominatória de multa considerada excessiva pelo recorrente, com a redução de seu valor, tendo em vista igual penalização em outros processos análogos, a menor gravidade da infração e a condição financeira do recorrente devidamente comprovada.
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I – Pela REGULARIDADE na formalização do Contrato de Credenciamento nº 14/2017 , dos 1º e 2º Termos Aditivos e 1º e 2º Apostilamentos, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul , CNPJ nº 14.004.655/001-42 e a empresa Furquim & Rodrigues Clínica Médica Ltda – me, CNPJ nº 22.170.854/0001-59, haja vista que os atos praticados atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012;
II – Pela aplicação de MULTA equivalente ao valor de 10 (dez) UFERMS , sob responsabilidade solidária de João Donha Nunes , inscrito sob o CPF nº 445.863.881-53 , Secretário de Saúde à época dos fatos e João Carlos Krug, inscrito sob o CPF nº 250.233.811-53 , Prefeito Municipal à época dos fatos, conforme enunciado sumular TC/MS Nº 84, pela remessa de documentação obrigatória ao Tribunal de Contas fora do prazo legal, atraindo a incidência do arts. 21, X, 42, II, 44, I, 46, caput, todos da Lei Complementar nº 160/2012;
III – Pela CONCESSÃO DE PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) dias para que os responsáveis nominados no item “II” supra, efetuem o recolhimento da multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, e, no mesmo prazo, façam a comprovação nos autos, conforme estabelecido pelo art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012, sob pena de cobrança executiva, nos moldes do art. 78 da mesma Lei Orgânica;
IV – Pela RECOMENDAÇÃO ao atual responsável para que observe, com maior rigor, os prazos para remessa de documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, nos termos art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012;
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V – Pelo RETORNO dos autos à Divisão de Fiscalização de Saúde para que promova o acompanhamento da execução financeira, nos termos regimentais;
VI - Pela INTIMAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012.
Campo Grande/MS, 02 de junho de 2020.
WALDIR NEVES BARBOSA
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