3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1171062012001 MS 1804019
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RO 1171062012001 MS 1804019
Partes
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BANDEIRANTES
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 2483, de 01/06/2020
Relator
RONALDO CHADID
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Ementa
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO BALANCETES MENSAIS REMESSA INTEMPESTIVA APLICAÇÃO DE MULTA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OMISSÃO DO PODEREXECUTIVO MUNICIPAL NO ENCAMINHAMENTO DO PPA E LOA QUE IMPEDIRIA O ENVIO DOS BALANCETES INEXISTÊNCIADE NORMA QUE VINCULARIA O ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ARGUMENTO INSUFICIENTE EQUILÍBRIO NA DOSIMETRIA DA MULTA DESPROVIMENTO.
Resta caracterizada a responsabilidade do recorrente pela remessa intempestiva dos balancetes mensais do Serviço Autônomode Água e Esgoto do Município ao SICOM; a alegação de impedimento de envio ocasionado pela omissão do Poder ExecutivoMunicipal no encaminhamento dos arquivos do PPA e LOA, por inexistir previsão normativa em vigência a época acerca dequalquer vinculação entre o Poder Executivo e suas eventuais Autarquias para o encaminhamento, via SICOM, dos documentosobrigatórios, bem como por ausência de qualquer lastro probatório de eventual tentativa de envio, devendo a sanção sermantida. Considerado que para cada infração deve ser aplicada a sanção cabível, observados para cada uma os limitesestabelecidos na norma legal, não cabe alteração da multa quando evidenciado o equilíbrio na dosimetria utilizada.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 27 a30 de abril de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer enegar provimento ao Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Maria Eliza Krein da Silva, ante a ausência de provas a justificarmudanças nos comandos decisórios do Acórdão n. 990/2015, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autosTC/MS n. 117106/2012.Campo Grande, 30 de abril de 2020.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator