3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - RECURSO: 22712013001 MS 1609766
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
22712013001 MS 1609766
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 2363, de 13/02/2020
Relator
FLÁVIO KAYATT
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Ementa
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO LICITAÇÃO CONVITE CONTRATO ADMINISTRATIVO APENAS UMAEMPRESA QUALIFICADA PARA PARTICIPAR DO CERTAME LICITATÓRIO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REPETIÇÃODA LICITAÇÃO IRREGULARIDADE APLICAÇÃO DE MULTA RAZÕES RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE DE REPETIR OCONVITE LIMITAÇÕES DO MERCADO OU MANIFESTO INTERESSE DOS CONVIDADOS SÚMULA N.º 248 DO TCU DESINTERESSE DAS EMPRESAS CONVIDADAS REGULARIDADE EXCLUSÃO DA MULTA PROVIMENTO.
No que tange à irregularidade da ausência de repetição do certame quando não obtido o número mínimo de 3 (três) propostasapta à seleção, a despeito do teor da Súmula n.º 248 do TCU, a obrigação de repetir o Convite desaparece quando aAdministração, justificadamente, demonstra que a impossibilidade decorreu em razão de limitações do mercado ou manifestointeresse dos convidados, situação que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 22, § 7º, da Lei de Licitações, aqual desonera a administração de repeti-lo, e comprovado que o convite foi estendido a 5 (cinco) empresas e somente umamanifestou interesse na participação. No tocante à proteção do interesse público pela Administração, analisado o casoconcreto e verificado que a imposição da necessidade de repetição do certame sujeita o ente responsável pela licitação àcautela desnecessária, cuja medida resultaria em prejuízos temporais e financeiros, deve ser declarada a regularidade doprocedimento licitatório realizado na modalidade Convite e da formalização do Contrato Administrativo decorrente queobservou os requisitos legais, excluindo a multa imposta ao recorrente pela infração afastada.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 27 de novembro de2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Sra. Lúcia Regina da Cruz Butkevicius, no sentidode alterar o Acordão (AC02- G.MJMS-36/2014), e declarar a regularidade do procedimento licitatório (Convite n. 47/2012) e daformalização do Contrato Administrativo n. 77/2012, excluindo a multa imposta no item 2 do referido Acórdão.Campo Grande, 27 de novembro de 2019.Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt Relator