3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO 183552016001 MS 1827576
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RO 183552016001 MS 1827576
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS DO BURITI
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 2296, de 04/12/2019
Relator
JERSON DOMINGOS
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Ementa
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MULTA POR REMESSAINTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS RAZÕES RECURSAIS CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO EXISTÊNCIA DE ANÁLOGASPENALIZAÇÕES SÚMULA 84 REDUÇÃO DA MULTA PARCIAL PROVIMENTO.
A não observância dos prazos estabelecidos para remessa dos documentos ao Tribunal de Contas sujeita o jurisdicionado àssanções previstas na legislação, entre elas a aplicação de multa, não havendo que se falar em exclusão, verificado o atraso noenvio de quase 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e ausente justificativa plausível. Usando como fundamento os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da sanção e a existência de análogas penalizações ao recorrenteem processos diversos, aplica-se a Súmula nº 84 deste Tribunal para reduzir o valor da multa imposta.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 31ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 30 de outubro de2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer e dar provimentoparcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Wlademir de Souza Volk, ExPrefeito Municipal de Dois Irmãos doBuriti/MS, para alterar o item 2, reduzindo-se a multa por intempestividade de 30 (trinta) para 5 (cinco) UFERMS emantendo-se inalterados os demais itens da Decisão Singular - DSG - G.MJMS - 855/2017, pelas razões expostas no relatóriovoto.Campo Grande, 30 de outubro de 2019.Conselheiro Jerson Domingos Relator