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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
RELATÓRIO E VOTO REV - G.WNB - 12931/2019
PROCESSO TC/MS : TC/11883/2016
PROTOCOLO : 1707601
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU
JURISDICIONADO E/OU : PEDRO ARLEI CARAVINA
INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO : CONTRATO ADMINISTRATIVO
RELATOR : Cons. WALDIR NEVES BARBOSA
CONTRATAÇÃO PÚBLICA – FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO FINANCEIRA – REGULARIDADE – QUITAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata os autos da formalização do Contrato Administrativo nº 5/2016 e da respectiva execução financeira , originário do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 1/2016, celebrado pelo Município de Bataguassu/MS, tendo como fornecedora contratada a empresa José Luiz Boaro – ME.
A Decisão Singular nº 7137/2017 , proferida nos autos do Processo TC-11845/2016, publicada no DOE-TCE/MS nº 1593, de 25/07/2017 (fl.652), julgou regular e legal o procedimento licitatório de Pregão Presencial nº 1/2016, visto se tratar de procedimento que gerou contratações coletivas.
A 2° Inspetoria de Controle Externo procedeu à análise dos atos praticados e concluiu pela regularidade da formalização do Contrato Administrativo nº 4/2016, bem como da respectiva execução financeira (ANÁLISE ANA - 2ICE -17119/2018, fls. 403-408).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas , que
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examinou os documentos acostados e concluiu, também, pela legalidade e regularidade da formalização do instrumento contratual e da execução financeira do contrato em apreço (PARECER PAR - 2ª PRC - 16438/2019, fl. 409)
É o relatório.
O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. O que se aprecia nesta oportunidade é a formalização do Contrato Administrativo nº 5/2016 (2º fase) e a sua execução financeira (3º fase), realizado pelo Município de Bataguassu/MS.
A procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 1/2016, foi realizado para aquisição de gêneros alimentícios para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura referente a merenda escolar das Escolas e CEIs do Município de Bataguassu/MS, de acordo com as especificações constantes no edital.
A formalização do Contrato Administrativo n.º 5/2016 , foi efetivada no valor no valor de R$ 265.460,25 (duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), com vigência programada para o período de 28/01/2016 à 31/12/2016 e publicação na imprensa oficial em 25/02/2016, sendo elaborado em conformidade com o edital de licitação e de acordo com as determinações da Lei Federal n.º 8.666/93, estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução (fls. 8-14).
Ademais, sua execução financeira (fls. 25-402) encontra-se de acordo com as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, provando a consonância entre os valores empenhados, liquidados e pagos, resumidamente assim demonstrados no “Quadro nº 01”:
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Resumo Total da Execução (R$) | |
Valor Contratual Inicial e Final | 265.460,25 |
Notas de Empenho | 295.538,75 |
Anulações de Notas de Empenho | 150.434,47 |
Saldo de Notas de Empenho | 145.104,28 |
Ordens de Pagamento | 145.104,28 |
Notas Fiscais | 145.104,28 |
(Quadro n.º 01 – resumo da execução financeira do Contrato Administrativo n.º 5/2016)
Segundo o Corpo Técnico, embora o valor contratual tenha exacerbado o percentual máximo de supressão estipulado no § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, não há que se falar em inconsistências, visto se tratar de contrato por estimativa de consumo, de acordo com as necessidades da administração.
O Termo de Encerramento do Contrato Administrativo n.º 5/2016 foi juntado aos autos à fl. 30, dando, com isso, mútua e plena quitação às obrigações decorrentes deste instrumento, em atendimento a Resolução nº 54/2016 TC/MS.
O Ministério Público de Contas , em seu parecer supracitado, testifica e argumenta quanto aos atos praticados:
“Pelo que dos autos consta e de acordo com a manifestação do corpo técnico, este Ministério Público de Contas, com fulcro no inciso I, artigo 18 da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012, conclui pela legalidade e regularidade da formalização do instrumento contratual e da execução financeira do contrato em apreço, nos termos do art. 121, II e III do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 98, de 5 de dezembro de 2018”.
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Cumpre-nos reconhecer, assim, que foram cumpridas as previsões normativas e legais, bem como os ritos formais para validação do feito, asseverando a regularidade da formalização do Contrato Administrativo nº 5/2016, e sua execução financeira, merecendo a chancela deste Tribunal de Contas/MS.
Acolhendo a manifestação da Equipe Técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO :
1 - Pela REGULARIDADE da formalização e da execução financeira do Contrato Administrativo n.º 5/2016 , realizado pelo Município de Bataguassu/MS (CNPJ Nº 03.576.220/0001-56) e a empresa fornecedora José Luiz Boaro - me (CNPJ Nº 14.742.070/0001-20), haja vista que os atos praticados atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie, tendo cumprido seu objeto, com exatidão dos seus valores e regular adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012;
2 - Pela QUITAÇÃO ao Ordenador de Despesa, Sr. Pedro Arlei Caravina, CPF 069.753.388-33, prefeito municipal em exercício, à época, para efeitos do art. 59, §1º, I, da Lei Complementar nº 160/2012;
3 - Pela INTIMAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados, observado o que dispõe o art. 50 da Lei Complementar n° 160/2016.
Campo Grande/MS, 08 de outubro de 2019.
WALDIR NEVES BARBOSA
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