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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
RELATÓRIO E VOTO REV - G.RC - 3518/2016
PROCESSO TC/MS : TC/2047/2014
PROTOCOLO : 1483173
ÓRGÃO : FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DO OESTE
JURISDICIONADO E/OU : ROSMAR BATISTA ALVES
INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO : CONTRATO DE OBRA
RELATOR (A) : RONALDO CHADID
Trata-se do procedimento licitatório – Tomada de Preços n. 01/2014 –, e da formalização do Contrato Administrativo de Obra n.º 06/2014, celebrado, sob o regime de empreitada e preço global, entre a Fundação de Saúde Pública do Município de São Gabriel do Oeste e a empresa de pequeno porte Trevo Engenharia Ltda., para execução das obras de reforma do Hospital Municipal José Valdir Antunes de Oliveira, no valor de R$ 191.662,51 (cento e noventa e um mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Através do relatório de análise às folhas 372/375, a unidade de auxílio técnico observou o procedimento licitatório e a formalização da contratação em conformidade com as disposições das leis que regem contratos e licitações públicas.
No mesmo sentido, manifestou-se o representante do Ministério Público de Contas através do r. parecer exarado às folhas 187/188.
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
Obedecendo à ordem cronológica dos atos que concorreram para a contratação examinada, pude observar, primeiramente, que o procedimento licitatório – Tomada de Preços n. 01/2014 – desenvolveu-se regularmente e em conformidade com o que estabelece o artigo 22, § 2.º c/c artigo 23, inciso I, alínea “b”, e demais disposições estabelecidas pela Lei n.º 8.666/93; especialmente quanto à obrigação de dar publicidade para propiciar amplo conhecimento da realização do certame aos interessados, e ao cumprimento dos prazos para remessa da respectiva documentação a esta Corte de Contas.
Do mesmo modo quanto à formalização contratual, que obedeceu aos requisitos exigidos nos artigos 54 a 64, da Lei Nacional de Licitações e Contratos Públicos, tendo sido publicada e remetida à fiscalização deste Tribunal dento dos prazos estabelecidos em lei e em regulamento.
Portanto, com respaldo das informações prestadas pela unidade de auxílio técnico, acolho o r. parecer do Ministério Público de Contas e VOTO:
Para que seja declarada a REGULARIDADE do procedimento licitatório – Tomada de Preços n. 01/2014 –, nos termos do artigo 22, § 2.º c/c artigo 23, inciso I, alínea “b”, e demais disposições estabelecidas pela Lei n.º 8.666/93; e da formalização do Contrato Administrativo de Obra n.º 06/2014, celebrado, sob o regime de empreitada e preço global, entre a Fundação de Saúde Pública do Município de São Gabriel do Oeste e a empresa de pequeno porte Trevo Engenharia Ltda., nos termos dos artigos 54 a 64, da Lei Nacional de Licitações e Contratos.
É o voto.
Encaminhem-se os autos à Secretaria das Sessões para inclusão na pauta de julgamentos da 1.ª Câmara.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
Campo Grande/MS, 30 de junho de 2016.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
MRCC