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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
RELATÓRIO E VOTO REV - G.RC - 1672/2016
PROCESSO TC/MS : TC/15227/2014
PROTOCOLO : 1536092
ÓRGÃO : EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL
SOCIEDADE ANÔNIMA
INTERESSADO (A) : VICTOR DIB YAZBEK FILHO (DIRETOR-PRESIDENTE)
TIPO DE PROCESSO : CONTRATO DE OBRA 151/14
RELATOR (A) : RONALDO CHADID
Examina-se o procedimento licitatório deflagrado na modalidade Tomada de Preços (nº 9/14) e a formalização do Contrato de Obra nº 151/14 celebrado entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL e a microempresa Aga Construtora Ltda. no valor de R$ 323.722,02 (trezentos e vinte e três mil setecentos e vinte e dois reais e dois centavos), com a finalidade de contratar empresa de engenharia para a construção do escritório de atendimento em Alcinópolis/MS.
Através do Ofício nº 1925/14 o Diretor Presidente da SANESUL, Sr. Victor Dib Yasbek Filho, encaminhou os documentos pertinentes ao certame, contendo inclusive o contrato em tela, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 8678 de 12/08/2014 (f. 389).
Após autuada a documentação o processo foi encaminhado à IEAMA, em razão da natureza da contratação, sendo que antes de emitir a análise a equipe técnica detectou a ausência de documento obrigatório para a regular instrução processual, razão pela qual intimou o jurisdicionado (f. 622).
Em resposta o responsável encaminhou o Ofício 1469/14 contendo o que fora solicitado, sendo o processo novamente enviado à IEAMA cuja análise final entendeu que o procedimento licitatório e a formalização do contrato foram realizados em conformidade com a legislação interna e externa, conforme se extrai da ANA 19151/15 de f. 710.
Posteriormente, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que se posicionou pela legalidade e regularidade do procedimento licita
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tório e da formalização do Contrato nº 151/14, nos termos do Parecer 18662/15 de f. 713.
É o relatório. Passo às razões do voto.
Antes da análise de mérito, no que tange aos aspectos relativos à regularidade da contratação, cumpre estabelecer que, consoante a disposição do artigo 13, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno do TCE/MS (Resolução Normativa 76/2013), em razão do valor total atribuído ao contrato (R$ 323.722,02) – e o valor da UFERMS (R$ 19,13) na data da assinatura de seu termo de formalização (7/8/14), a competência para julgamento do contrato em tela caberá à Câmara desta Corte de Contas.
O feito encontra-se maduro para julgamento e este abordará os aspectos relativos ao procedimento licitatório, que resultou na Tomada de Preços nº 09/14 e posterior formalização do Contrato 151/14 celebrado entre a SANESUL e a microempresa Aga Construtor Ltda. com a finalidade de ser construído o escritório da SANESUL/MS no Município de Alcinópolis/MS.
Compulsando os autos verifico que o procedimento licitatório observou as regras contidas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em especial as relativas à modalidade Tomada de Preços, contendo desde a autorização para a realização do certame (f. 123) quanto o registro em ata da realização da mesma (f. 372).
Acompanharam os documentos a cópia do Contrato 151/14 e a comprovação da publicação de seu extrato (f. 389) e junto com eles a Nota Orçamentária de f. 377 que comprova a reserva dos recursos, de acordo com o que prevê a lei específica para essa natureza de pessoa jurídica (Sociedade de Economia Mista), qual seja, a Lei 6.404/76.
Verifico, por fim, que o Ordenador encaminhou alguns ofícios contendo documentos relativos à execução financeira e o Termo de Recebimento Definitivo do objeto da contratação (f. 716), que devem ser avaliados pela inspetoria competente e apreciados pelo representante do parquet, nos termos regimentais.
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São as razões que fundamentam o voto.
Dessa forma, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas e com base nas informações prestadas pela equipe técnica, com fundamento no art. 120, incisos I e II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013 do TCE/MS, VOTO pela regularidade do procedimento licitatório – Tomada de Preços 9/14 – e da formalização do Contrato de Obra nº 151/14 celebrado entre a SANESUL e a microempresa Aga Construtora Ltda., realizados em acordo com a Lei 8.666/93.
É o voto.
Encaminhe-se à Secretaria das Sessões para inclusão na pauta de julgamentos da Câmara.
Campo Grande, 6 de abril de 2016.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
RSB