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- 2º Grau
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO: 4792017 MS 1776399
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
4792017 MS 1776399
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 2080, de 24/05/2019
Relator
WALDIR NEVES BARBOSA
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Ementa
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE GÊNEROSALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE LIMPEZA E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS FORMALIZAÇÃO REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA NOVA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA ÉPOCADA CONTRATAÇÃO NÃO EXIGÊNCIA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULARIDADE QUITAÇÃO.
A formalização de contrato administrativo é regular ao demonstrarconformidade com as exigências legais pertinentes. A remessa intempestivade documentos constitui infração, a qual enseja ressalva no julgamento regular, e, verificada a ausência de intimação quanto a esta, caberecomendação ao atual responsável para que observe com maior rigor asnormas legais e regimentais, de forma a evitar a ocorrência de falhas damesma natureza.A verificação de que, a época da contratação, esta Corte de Contas não faziaexigência de apresentação de nova comprovação de regularidade fiscal etrabalhista, quando da fase de execução financeira, e nem tampouco possuíaentendimento de ilegalidade das execuções financeiras quando ausentes ascertidões de INSS e FGTS atualizadas, afasta a irregularidade do ato. Aconsonância entre as ordens de pagamento emitidas pelo ordenador dedespesas e o adimplemento das obrigações pelo contratado demonstram aregularidade da execução financeira do contrato.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3º SessãoOrdinária, da Primeira Câmara, de 26 de março de 2019, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, emdeclarar a regularidade com ressalva da formalização do ContratoAdministrativo nº 78/2015, celebrado entre o Município de Anaurilândia eDaniela Dalla Martha Paes ME, constituindo a ressalva em face da remessaintempestiva dos documentos ao Tribunal de Contas, a regularidade daexecução financeira do Contrato Administrativo nº 78/2015, em face documprimento do seu objeto, exatidão dos seus valores e regularadimplemento das obrigações, com recomendação ao atual responsável paraque adote as providências necessárias visando ao atendimento das instruçõesvigentes quanto à observância da remessa dos documentos a Corte de Contas.Campo Grande, 26 de março de 2019.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator