3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONCESSÃO: 137512016 MS 1709237
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
137512016 MS 1709237
Partes
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FATIMA DO SUL
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 1777, de 17/05/2018
Relator
IRAN COELHO DAS NEVES
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Ementa
EMENTA: ATO DE PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOSLEGAIS E REGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELOREGISTRO.
I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez, com proventos proporcionais, por parte do Instituto dePrevidência Social dos Servidores Municipais de Fátima do Sul/MS, aservidora Maria Aparecida da Silva Moreira, CPF nº 867.314.081-15,matrícula nº 145/01, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,através da Portaria IPREFSUL nº 10/2016, publicada no Diário Oficial de18/06/2016 (peça 09-pág. 01).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 55390/2017 (peça 11) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 29077/2017 (peça 12), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida a servidora supracitada, com base legal no artigo 40, § 1º, I, daConstituição Federal/88, c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 48 da Lei Municipal nº 970, de 13/10/2005, conformePortaria IPREFSUL nº 10/2016, publicada no Diário Oficial de 18/06/2016.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05-pág. 01-04), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Nº DE DIAS Nº DE ANOSAuxiliar deServiços Gerais6.227 (seis mil e duzentose vinte e sete) dias17 (dezessete) anos,00 (zero) mesese 22 (vinte e dois) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais,calculados em conformidade com os preceitos legais e constitucionais,sendo que as parcelas estão corretamente discriminadas, conforme Apostila (peça 08-pág. 01).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, item 1.2, daInstrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011, vigente à época, alteradapela Instrução Normativa TC/MS nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 40, § 1º,inciso I, da Constituição Federal c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucionalnº 41/2003 e artigo 48 da Lei Municipal nº 970, de 13.10.2005, conformePortaria IPREFSUL nº 10/2016, publicado no Diário de 18.6.2016, fls. 27.Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecerdo Ministério Público de Contas, passando a decidir.
II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, nos termos doartigo 21, III, e artigo 34, II, da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeirode 2012, c/c os artigos 9º e 10, I, artigo 70 e artigo 173, I, b, todos daResolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013, eamparada no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 6º-Ada Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 48 da Lei Municipal nº 970,de 13/10/2005, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOMARIA APARECIDA DA SILVAMOREIRACPF nº 867.314.081-15Matrícula nº 145/01Órgão de Origem: SecretariaMunicipal de Saúde2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 10 de maio de 2018.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator