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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
RELATÓRIO VOTO : REV-G.ICN-3003/2014
PROCESSO TC/MS : TC/2998/2013
PROTOCOLO : 1393494
ÓRGÃO : SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ORDENADOR DE DESPESAS : WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
CARGO DO ORDENADOR : SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2012
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA CÂMARA
RELATOR : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
CONTRATADA : DIAS & BATISTA LTDA - ME
PROCEDIMENTO : PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2012 - SEJUSP
LICITATÓRIO
OBJETO DA : FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA PARA PRESOS
CONTRATAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE CAARAPÓ/MS
VALOR INICIAL DA : 299073,60
CONTRATAÇÃO
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA - TERMO ADITIVO REGULARMENTE FORMALIZADO - ATOS LEGAIS E REGULARES -PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre a formalização do Contrato Administrativo nº 062/2012 (peça 20 - fls. 1/10) e 1º Termo Aditivo (peça 23 – fl. 111).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2012 - SEJUSP, já apreciado em sede própria – processo TC1980/2013 - ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos.
O objeto da contratação é o fornecimento de refeições aos presos da unidade prisional de Caarapó/MS, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (peça 20 - fl. 2).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 299.073,60 (duzentos e noventa e nove mil, setenta e três reais e sessenta centavos), conforme consignado na Cláusula Oitava (peça 20 - fl. 6).
O prazo estabelecido contempla o período de 12 (doze) meses, sujeito a prorrogação, nos termos da Cláusula Décima Primeira (peça 20 - fl.7).
A análise nesta segunda fase recai sobre a formalização Contratual, alcançando a
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formalização do termo aditivo, conforme faculta o art. 120, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta fase emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade, com ressalva, da formalização contratual em razão do não encaminhamento do Subanexo XVIII, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 422/2014 (peça 24 - fls. 1/4).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.2 DR. JO OMJ-9543/2014 (peça 25 - fl. 1/2), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta segunda fase.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O objeto da presente contratação é a fornecimento de alimentação ao presos da unidade prisional de Caarapó/MS, conforme descrito na Cláusula Primeira (peça 20 -fl. 1).
O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2012 - SEJUSP, apreciado em sede própria – TC-1980/2013 - foi regularmente processado e observadas as disposições aplicáveis a esta modalidade de licitação, bem como da contratação dela derivada nos termos do Estatuto das Licitações e Contratos.
Procedendo a análise dos atos praticados nesta segunda fase ora em apreciação o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, ressalvado o fato de não ter sido encaminhado o Subanexo XVIII, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (peça 24 - fl. 4), verbis:
Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade com ressalva , da formalização do Contrato Administrativo nº 067/2012 e da formalização do seu 1º Termo Aditivo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul , por meio da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – SEJUSP (CNPJ nº 03.015.475/0001-40) e a empresa Dias & Batista Ltda – me (CNPJ nº
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11.009.418/0001-86), nos termos do inciso II, do art. 59 da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012 c/c o § 4º do art. 120, combinado ainda com a alínea “a” do inciso IV do art. 122, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, ressalvando o não envio do subanexo XVII e do subanexo XVIII, falhas de natureza meramente formal, posto não estarem compreendidas nas condutas do art. 42 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade da formalização do instrumento contratual e do 1º termo aditivo, mediante a seguinte dicção (peça 25 - fl. 2), in verbis:
Corroborando com a análise da 2ª Inspetoria de Controle Externo, entende esta Procuradoria de Contas que a documentação encaminhada está de acor-do com o que exige a legislação pertinente.
A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se manifesta no seguinte sentido:
I – Pela LEGALIDADE e REGULARIDADE da formalização do Contrato Administrativo nº 067/2012 , com lastro nas disposições insculpidas no artigo 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
II – Pela LEGALIDADE e REGULARIDADE da formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 067/2012 , com lastro nas disposições insculpidas no artigo 120, § 4º, III da Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos praticados no curso de instrução processual revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, exceto quanto ao não encaminhamento do Subanexo XVIII, fato que não traduziu em prejuízo à apreciação do feito, razão pela qual a presente contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas.
Por todo o exposto, acolhendo o posicionamento adotado pelo Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas,
VOTO:
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
1 – pela regularidade e legalidade da formalização do Contrato Administrativo nº 012/2012 - SEJUSP, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ/MF nº 15.412.257/0001-28, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – SEJUSP, CNPJ/MF nº 03.015.475/0001-40, por seu Titular, Senhor Wantuir Francisco Brasil Jacini, CPF/MF nº 179.756.207-00, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Dias & Batista Ltda.- ME., CNPJ/MF nº 13.314.029/0001-86, por seu Representante, Senhor André Batista Reis, CPF/MF nº 042.488.116-00, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no art. 59, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os arts. 120, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 - pela regularidade e legalidade da formalização do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 012/2012 - SEJUSP, (peça 23 – fl. 111), celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ/MF nº 15.412.257/0001-28, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – SEJUSP, CNPJ/MF nº 03.015.475/0001-40, por seu Titular, Senhor Wantuir Francisco Brasil Jacini, CPF/MF nº 179.756.207-00, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Dias & Batista Ltda.- ME., CNPJ/MF nº 13.314.029/0001-86, por seu Representante, Senhor André Batista Reis, CPF/MF nº 042.488.116-00, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no art. 59, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os art. 120, inciso II, § 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
3 – pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução financeira, nos termos regimentais;
4 – pela comunicação deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
É o voto.
Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2014.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator