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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ODJ - 479/2017
PROCESSO TC/MS : TC/15948/2014
PROTOCOLO : 1545225
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA/MS
ORDENADOR DE DESPESAS : RENATO DE SOUZA ROSA
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO : CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 171/2014
EMPRESA CONTRATADA : MAURO GABRIEL KALIFE - ME
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 46/2014
OBJETO : AQUISIÇÃO PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
PANIFICADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA ATENDER A MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
VALOR INICIAL : R$ 193.936,00
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO E TEOR. EXECUÇÃO FINANCEIRA. ATOS LEGAIS E REGULARES.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos da apreciação da formalização e teor (2ª fase) e da execução financeira do Contrato Administrativo n. 171/2014 (3ª fase), celebrado entre o Município de Bela Vista/MS e a empresa Mauro Gabriel Kalife - ME, constando como ordenador de despesas o Sr. Renato de Souza Rosa, prefeito municipal à época.
O objeto do contrato é a aquisição parcelada de gêneros alimentícios, panificados e hortifrutigranjeiros para atender a merenda escolar da rede municipal de ensino, no valor global de R$ 193.936,00 (cento e noventa e três mil, novecentos e trinta e seis reais).
Foi emitida a Deliberação AC02 – G. ODJ n. 209/2016, julgando a legalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 46/2014 (processo TC/MS n. 15944/2014).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n. 25477/2016, entendendo pela legalidade e regularidade da formalização e da execução financeira do contrato em tela.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR – MPC – GAB. 5 DR. JOAOMJR n. 23068/2016, opinando pela legalidade e regularidade dos atos praticados.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DO VOTO
O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
A execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320/64 e restou assim demonstrada:
- Valor da contratação: R$ 193.936,00;
- Valor Empenhado: R$ 69.581,92;
- Notas Fiscais: R$ 69.581,92;
- Comprovantes de Pagamento: R$ 69.581,92.
Os documentos obrigatórios foram encaminhados de forma tempestiva para esta colenda Corte de Contas, atendendo o prazo de que dispõe a Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011.
Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e VOTO :
1. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do Contrato Administrativo n. 171/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município de Bela Vista e a empresa Mauro Gabriel Kalife - ME, constando como ordenador de despesas o Sr. Renato de Souza Rosa, prefeito municipal à época, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013;
2. pela legalidade e regularidade da execução financeira do Contrato Administrativo n. 171/2014 (3ª fase), consoante dispõe o art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 120, III, do RITC/MS;
3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.
Campo Grande/MS, 21 de fevereiro de 2017.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
dncs