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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ICN - 2095/2017
PROCESSO TC/MS : TC/20332/2014
PROTOCOLO : 1475516
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO – MS
JURISDICIONADA : MARTA MARIA DE ARAÚJO
CARGO DA JURISDICIONADA : PREFEITA MUNICIPAL, À ÉPOCA
TIPO DE PROCESSO : PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2014
OBJETO DA LICITAÇÃO : AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL S10 E AGENTE REDUTOR DE
LÍQUIDO AUTOMOTIVO
VALOR ESTIMADO : R$ 500.236,00
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA
RELATOR : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – 1ª FASE – PREGÃO PRESENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL S10 E AGENTE REDUTOR DE LÍQUIDO AUTOMOTIVO – DESPESA CORRIQUEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATOS LEGAIS E REGULARES – PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 001/2014 - (fls. 23-37) fundamentado na Lei Federal n.º 10.520/02 e, subsidiariamente, ao Estatuto das Licitações e Contratos.
O objeto do presente procedimento licitatório recai sobre a aquisição de combustíveis, (gasolina comum, óleo diesel comum, óleo diesel S10 e Etanol Comum) e agente redutor de líquido automotivo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme discriminação consignada no item 2 do Edital - (fls. 23).
As despesas decorrentes da execução desta licitação correrão por conta da dotação orçamentária consignada no item 15 do Edital - (fls. 31).
Após as diligências necessárias, a 2ª Inspetoria de Controle Externo procedeu a análise dos documentos acostados e conclui pela irregularidade e ilegalidade do procedimento licitatório por entender “ausente” a justificativa da necessidade da contratação, consoante Análise ANA–2ªICE–16292/2015 - (fls. 157-162).
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Encaminhados os autos ao d. Ministério Público de Contas, este órgão ministerial, reservando-se à posterior emissão de parecer, solicita a notificação do responsável pelo órgão para que remeta a esta Corte de Contas a relação de sua frota de veículos - fls. 163.
Regimentalmente intimada, a Senhora Marta Maria de Araújo, Prefeita Municipal à época, apresenta a lista com os veículos que serão atendidos pela contratação, informando ainda em benefício de quais serviços os automóveis prestarão – fls. 170186.
A despeito da apresentação dos documentos reclamados pelo d. Ministério Público de Contas, este parquet exara o r. Parecer PAR-2ª PRC-961/2017 - (fls. 187-188) opinando pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório, bem como pela aplicação de multa à responsável por entender que “não constam nos autos os fundamentos jurídicos que foram capaz de justificar a necessidade da contratação”.
É o relatório.
Uma vez observados os pressupostos processuais nos termos do art. 112, parágrafo único, I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, passo ao exame de mérito, que recai sobre o exame do procedimento licitatório com vistas a dar sustentação às contratações dele derivadas, conforme o previsto no art. 120, I, “a” do regramento supra.
A matéria trazida à apreciação a princípio seria de competência do juízo singular, porém, por este decisum apresentar discordância com o parecer ministerial, submeto à Câmara para ser apreciada pelo órgão colegiado, nos moldes do artigo 10, § 2º, I, combinado com o artigo 13, I, do Regimento Interno.
O procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 001/2014 – ampara-se na Lei Federal n.º 10.520/02 e, subsidiariamente, ao Estatuto das Licitações e Contratos e suas posteriores alterações, estando devidamente acompanhado de autorização, da caracterização do objeto, do ato de nomeação do pregoeiro e equipe de apoio, da dotação orçamentária garantidora dos dispêndios, da aprovação pela assessoria jurídica, das atas e deliberações da comissão e dos atos de adjudicação, homologação e publicação do resultado.
As empresas vencedoras da licitação foram: Comlub Combustíveis e Lubrificantes Ltda, CNPJ/MF n.º 33.127.564/0001-49 e Pozzer & Martinazzo Ltda, CNPJ/MF n.º 73.465.585/0001-99.
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O Corpo Técnico, após análise dos atos praticados, entende que não foram satisfeitas às exigências legais aplicáveis à espécie e opina pela irregularidade e ilegalidade do procedimento licitatório, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, ratificamos a ANA-2ICE-16774/2014 (fls. 124-128), onde concluímos pela irregularidade e ilegalidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 001/2014 realizado pelo Município de Eldorado/MS (CNPJ nº 03.741.675/0001-80), nos termos do inciso III do art. 59 cc. o inciso IX do art. 42, ambos da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, cc. o inciso II do art. 122 do Regimento Interno do TC/MS, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, pela ausência da justificativa da necessidade da contratação devidamente motivada, exigência dos incisos I e III do art. 3º da Lei Federal 10.520/02, conforme itens 1 e 2.1 desta análise, ocorrida sob a responsabilidade da Senhora Marta Maria de Araújo, ordenadora de despesas, inscrita no CPF nº 691.095.241-34, cujo período de gestão vai de 01/01/2013 a 31/12/2016. (fls. 162)
Em atendimento à sugestão do e. Procurador de Contas determinei a intimação da responsável pelo órgão para que procedesse o encaminhamento da relação de sua frota de veículos (fls. 876-877).
Regimentalmente intimada (fls. 165), a Senhora Marta Maria de Araújo, Prefeita Municipal à época, apresenta a lista com os veículos que serão atendidos pela contratação, informando ainda em benefício de quais serviços os automóveis prestarão – fls. 170-186.
Não obstante, o d. Ministério Público de Contas pugna pela irregularidade e ilegalidade do procedimento licitatório, in verbis:
“Verifica-se que o procedimento licitatório em apreço não está de acordo com as exigências da Lei 10.520/02, por infringência dos incisos I e III do artigo 3º da Lei nº 10520/02 que dispõe que a autoridade competente justificará a necessidade da contratação e não constam nos autos os fundamentos jurídicos que foram capaz de justificar a necessidade da contratação.
Sendo assim, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 18, I da Lei Complementar nº 160/2012, manifesta-se no seguinte sentido:
1-ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório, nos termos da Resolução Normativa TCE/MS n.76, de 11 de dezembro de 2013;
2- aplicação de multa a responsável - Srª Marta Maria Araújo - ex
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Prefeita Municipal, nos termos do artigo 44, inciso I da Lei Complementar nº 160/2012; 3- comunicação do resultado aos interessados, nos termos do Regimento Interno/TC/MS.” (fls. 188)
Com a devida vênia ao e. Procurador de Contas, entendo que o contexto dos autos oferece condições para formação de juízo diverso, senão vejamos:
O edital do Pregão Presencial n.º 001/2014 visa à aquisição de combustíveis, (gasolina comum, óleo diesel comum, óleo diesel S10 e Etanol Comum) e agente redutor de líquido automotivo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
A celeuma apresentada nos autos refere-se à justificativa para a contratação apresentada pelo órgão licitante, que se limita a exprimir que o objeto destinar-se-á ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação, visto que será aplicado para o funcionamento do aparelhamento estatal, exigindo da Administração Pública o regular fornecimento de combustível suficiente para a prestação de serviços indispensáveis à execução das atividades públicas.
Ademais, a ordenadora de despesas apresenta aos autos a relação dos veículos que se utilizarão do combustível licitado, bem como discrimina o itinerário que deverá ser percorrido por dia e mês (fls. 170-186), restando claro que o objeto licitado será empregado na estrita persecução do interesse público.
Desta forma, entendo incabível a declaração de irregularidade do procedimento licitatório em apreço amparada em ausência de justificativa para a contratação visto que, claramente, o objeto licitado será destinado ao abastecimento da frota da Secretaria Municipal de Educação do município de Eldorado/MS diante de sua indiscutível necessidade, sendo instaurado em estrita obediência às normas legais vigentes, razão pela qual merece a aprovação desta Corte de Contas.
Assim, divergindo do posicionamento da Equipe Técnica e do douto Ministério Público de Contas,
VOTO:
1 – pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 001/2014 instaurado pelo Município de Eldorado/MS, CNPJ/MF nº 03.741.675/0001-80, por sua Prefeita Municipal à época, Senhora Marta Maria de Araújo, CPF/MF nº 369.266.719-15, e por intermédio da Pregoeira devidamente designada, como unidade licitante, porquanto realizado em
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conformidade com a legislação pertinente, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pelo retorno destes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento das contratações dele derivadas, nos termos do disposto no art. 120, II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
3 – pela comunicação deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art.99 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
É o voto.
Campo Grande/MS, 12 de abril de 2017.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator