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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
122472016 MS 1.688.378
Partes
AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 1675, de 28/11/2017
Relator
IRAN COELHO DAS NEVES
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Inteiro Teor
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO.I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez, com proventos proporcionais, por parte do Governo do Estado deMato Grosso do Sul/MS, ao servidor João Coelho Cavalcante, CPF nº466.255.851-49, matrícula nº 69009021, ocupante do cargo de Agente deAtividades Educacionais, através do Decreto P nº 1.717, publicado noDiário Oficial nº 9.149, de 20/04/2016 (peça 09-pág. 01).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 49595/2017 (peça 12) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 24041/2017 (peça 13), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida ao servidor supracitado, com base legal no artigo 35, § 1º, c/c osartigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22/12/2005, conforme DecretoP nº 1.717, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sulnº 9.149, de 20/04/2016.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05-pág. 01-02), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente de Atividades EducacionaisNº DE DIAS 4.017 (quatro mil e dezessete) diasNº DE ANOS 11 (onze) anos, 00 (zero) meses e 02 (dois) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais,considerando a média aritmética simples, e calculados em conformidadecom os preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas estãocorretamente discriminadas, conforme Apostila (peça 08-pág. 01).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, item 1.2, daInstrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011, vigente à época, alteradapela Instrução Normativa TC/MS nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 35,§ 1º, c/c osartigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22.12.2005, conforme Decreto Pnº 1.717, publicado no Diário nº 9.149, de 20.04.2016, fls. 36.Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir.II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo35, § 1º, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22/12/2005,relativamente ao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR (A) CARGOJOÃO COELHO CAVALCANTE Agente de Atividades EducacionaisCPF nº 466.255.851-49Matrícula nº 69009021Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator