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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
9602016 MS 1651186
Partes
AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 1636, de 26/09/2017
Relator
IRAN COELHO DAS NEVES
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Inteiro Teor
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO.I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Governo do Estado deMato Grosso do Sul/MS, a servidora Maria Aparecida Ferreira Barbosa, CPFnº 046.831.858-57, matrícula nº 69301021, ocupante do cargo de Agentede Atividades Educacionais, através do Decreto P nº 5.324/15, publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.046, de 17/11/2015 (peça 08).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 16184/2017 (peça 10) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 14430/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade concedida a servidora supracitada, com base legal no artigo 43, I, II eIV, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de2005, conforme Decreto P nº 5.324/15, publicado no Diário Oficial doEstado do Mato Grosso do Sul nº 9.046, de 17 de novembro de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05-pág. 01-02), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente de Atividades EducacionaisNº DE DIAS 6.445 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco) diasNº DE ANOS 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 00 (quinze) diaOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase em cálculos realizados de acordo com a média aritmética simples das80% maiores remunerações, em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais, e devido à vedação constitucional da percepção deproventos aquém do salário mínimo vigente, estes foram complementadosa fim de alcançar o limite exigido pela Constituição Federal, sendo queforam discriminadas na apostila peça 07-pág. 01.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, item1.4, da Instrução Normativa TC/MS nº 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa nº 38, de 28.11.2012, vigentes à época da concessão.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 43, incisos I, II eIV, combinado com os arts. 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22 dedezembro de 2005, conforme Decreto P nº 5.324/15, publicado no DiárioOficial do Estado do Mato Grosso do Sul nº 9.046, de 17 de novembro de2015, peça virtual nº 08.(...) Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oregistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha de entendimentoe exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidade de todo oprocessado com o consequente registro do ato em apreço, nas seguintespalavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir.II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 43, I, II e IV, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22 dedezembro de 2005, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOMaria Aparecida Ferreira Barbosa Agente de Atividades EducacionaisCPF nº 046.831.858-57Matrícula nº 69301021Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator