3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Relator
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ICN - 610/2016
PROCESSO TC/MS : TC/7041/2013
PROTOCOLO : 1412648
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILANDIA
ORDENADOR DE DESPESAS : JORGE JUSTINO DIOGO
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO : CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 37/2013
OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CONTRATADA : BRASBROOM LTDA ME
VALOR INICIAL : R$ 897.600,00
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA CÂMARA
RELATOR : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – TERMOS ADITIVOS - FORMALIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LIMPEZA URBANA – MATÉRIA AFETA À IEAMA - ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da formalização dos Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 118/2013 (fls. 214/217) celebrado entre o Município de Brasilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20, por seu Prefeito Municipal, Senhor Jorge Justino Diogo, CPF/MF nº 117.176.628-97, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Brasbroom Ltda.- ME., CNPJ/MF nº 17.322.999/0001-88, por seu Representante, Senhor João Ferreira da Silva Neto, CPF/MF nº 010.940.547-12, como contratada.
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 37/2013, já apreciado e aprovado por esta Corte de Contas, conforme faz prova a Decisão Singular DSG-G.ICN-8377/2013 (fls.234/237)
O objeto da contratação é a prestação de serviços de limpeza urbana, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 214).
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
A análise nesta segunda fase recai sobre a formalização dos Termos Aditivos ao instrumento Contratual celebrados no curso da instrução processual, conforme estabelece o art. 120, § 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta fase emitindo o seu juízo de valor opinando pela sua regularidade e legalidade, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 18075/2014 (fls. 437/441).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.6 DR. JAC-5419/2015 (fl. 650), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta segunda fase.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, II, “a” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 37/2013, já apreciado e aprovado por esta Corte de Contas, conforme faz prova a Decisão Singular DSG-G.ICN-8377/2013 (fls.234/237)
O objeto da contratação é a prestação de serviços de limpeza urbana, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 214).
A análise nesta segunda fase recai sobre a formalização dos Termos Aditivos ao instrumento Contratual celebrados no curso da instrução processual, conforme estabelece o art. 120, § 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
Procedendo a análise dos atos praticados nesta segunda fase ora em apreciação o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (fl. 278), verbis:
Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da formalização dos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 118/2013 , celebrados entre Município de Brasilândia – MS (CNPJ n.º 03.184.058/0001/20) e
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GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Brasbroom Ltda ME (CNPJ n.º 17.322.999/0001-98), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c o § 1º e inciso III do § 4º do art. 120 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013
O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade da formalização dos termos aditivos, mediante a seguinte dicção (fl. 650), in verbis:
Analisando os autos, verificamos que o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial bem como o instrumento de contrato foram julgados legais e regulares através da Decisão Singular nº 8377/2013 (pç.23). No caso em tela, verifica-se que foram apresentadas as justificativas, as autorizações, os pareceres jurídicos e as publicações dos extratos dos Aditivos. Ante o exposto, opinamos pela regularidade e legalidade dos termos aditivos, nos termos do artigo 120, II, da RN/TC/MS nº 76/2013.
Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico os atos praticados no curso do processamento desta segunda fase relativos ao processamento da formalização dos termos aditivos ao contrato ora em apreciação encontram-se revestidos das formalidades que os habilitam a dar sustentação à plena execução contratual em referência.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas,
VOTO:
1 – pela regularidade e legalidade da formalização dos Instrumentos do Primeiro Termo Aditivo (fls. 291/292), Segundo Termo Aditivo (fls. 317/318) e Terceiro Termo Aditivo (fls. 396/397) ao Contrato Administrativo nº 118/2013 (fls. 214/217) celebrado entre o Município de Brasilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20, por seu Prefeito Municipal, Senhor Jorge Justino Diogo, CPF/MF nº 117.176.628-97, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Brasbroom Ltda.- ME., CNPJ/MF nº 17.322.999/0001-88, por seu Representante, Senhor João Ferreira da Silva Neto, CPF/MF nº 010.940.547-12, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pelo retorno dos autos à Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente,
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
em razão da matéria, para o acompanhamento da execução financeira, nos termos regimentais;
3 – pela comunicação deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
É o voto.
Campo Grande/MS, 21 de fevereiro de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator