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- 2º Grau
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 99432015 MS 1.600.371
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
99432015 MS 1.600.371
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATEMI
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 1511, de 20/03/2017
Relator
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
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Ementa
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃOE TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE E LEGALIDADE.
DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 94/2015 celebrado entre oMunicípio de Iguatemi e a empresa Dadalto & Barbosa Ltda., decorrente doresultado do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n.20/2015, cujo objeto é a prestação de serviços gráficos, confecção efornecimento de material gráfico, no valor de R$ 60.248,90 (sessenta mil,duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), sob aresponsabilidade do Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeito municipalà época.Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto ocorpo técnico, conforme Análise ANA-4ICE-1172/2016, quanto o MinistérioPúblico de Contas MPC, Parecer PAR-MPC-GAB.6 DR.JAC-8279/2016,opinaram pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e daformalização contratual.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudessemacular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidasnas Leis n. 10.520/2002 e n. 8.666/93, bem como nas normas regimentaisestabelecidas por esta Corte de Contas, razão pela qual o procedimentolicitatório e a formalização teor do contrato merecem a chancela desteColendo Tribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoriade Controle Externo (ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO:6. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 20/2015, com fulcro no art. 59, I, da LeiComplementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I, ado RITC/MS;7. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 94/2015, conforme o disposto no art. 59, I, da LeiComplementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS;8. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadesadministrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LeiComplementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS;9. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise atos de execução doinstrumento contratual.Campo Grande, 14 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator