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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO : REV-G.ODJ-986/2015
PROCESSO TC/MS : TC/23529/2012
PROTOCOLO : 1266795
ÓRGÃO : PREFEITURA DE RIO BRILHANTE
ORDENADOR DE : DONATO LOPES DA SILVA
DESPESAS
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO N. 22/2012
VALOR DA CONTRATAÇÃO : R$ 198.240,00
CONTRATADA : JUCILENE RAIMUNDO DE SOUZA-ME
PROCEDIMENTO : PREGÃO PRESENCIAL N. 4/2012
LICITATÓRIO
OBJETO DA : TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CONTRATAÇÃO
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DO RELATÓRIO
Em apreciação a formalização e o teor do Contrato n. 22/2012, celebrado entre o Município de Rio Brilhante-MS e a empresa Jucilene Raimundo de Souza-ME, visando a execução dos serviços de transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$ 198.240,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e quarenta reais), com prazo de vigência de 11 (onze) meses, constando como ordenador de despesas o Sr. Donato Lopes da Silva, prefeito municipal.
O contrato n. 22/2012 é decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 4/2012, julgado regular e legal via Decisão Singular DSG-G.JAS-6212/2012, constante nos autos TC/MS n. 19548/2012.
A 4ª Inspetoria de Controle Externo – ICE, na sua Análise ANC4ICE-15567/2013, concluiu pela regularidade e legalidade do instrumento de contrato.
O Ministério Público de Contas - MPC, em seu Parecer PARMPC - GAB.6 DR.TMV-15084/2013, se pronunciou, também, no mesmo diapasão, pela legalidade e regularidade da formalização contratual.
DO VOTO
Verifica-se da análise minuciosa dos autos que a contratação está regular, pois a formalização e o teor do contrato estão em consonância com o disposto na Lei Federal n. 8.666/93 e na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Assim, acolhendo o entendimento da unidade técnica, bem como o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
1. pela regularidade e legalidade da formalização e teor do Contrato n. 22/2012, celebrado entre o Município de Rio Brilhante-MS, representado pelo prefeito, Sr. Donato Lopes da Silva, inscrito no CPF n. 071.977.131-53, e a empresa Jucilene Raimundo de Souza - ME, com o CNPJ n. 10.258.837/0001-9970, nos moldes do art. 120, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.
2. pela intimação dos interessados na forma do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 99 do RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo – ICE, para examinar os atos de execução do objeto do contrato.
Campo Grande-MS, 24 de junho de 2015.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
dh
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
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