3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - DENÚNCIA: DEN 15422014 MS 1472185
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
DEN 15422014 MS 1472185
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES
Publicação
Diário Oficial do TCE- MS n. 3101, de 07/04/2022
Relator
WALDIR NEVES BARBOSA
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Ementa
EMENTA - REPRESENTAÇÃO MUNICÍPIO CONTRATAÇÃO PÚBLICA PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESONORIZAÇÃO EM EVENTOS PÚBLICO EXAME DA LICITAÇÃO E CONTRATOS FALHAS CONTRATUAIS E EXECUTÓRIAS PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS REGULARMENTECADASTRADOS NO MUNICÍPIO RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE CONTAMINAÇÃO DOS TRÊS CONTRATOS DECORRENTES NOTAS DE EMPENHO COM ATRASO APÓS A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS AUSÊNCIA DE PARTE DOS RELATÓRIOS DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROCEDÊNCIA MULTAS INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRAZOS DE VIGÊNCIA ESTABELECIDOSNOS TRÊS CONTRATOS E O PRAZO FIXADO NO EDITAL ERRO FORMAL ELABORAÇÃO DE TERMOS DE RESCISÃO AMIGÁVELDOS CONTRATOS SEM A APRESENTAÇÃO DO MOTIVO RECOMENDAÇÃO.
1. A previsão no instrumento convocatório do pregão que limita a participação na licitação a interessados regularmentecadastrados no Município caracteriza cláusula restritiva não albergada pela Lei nº 10.520/2002, sendo obrigatória apenas namodalidade licitatória Tomada de Preços e facultativa para o Convite, conforme §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993. Ocadastramento, que inibiu a participação de outros interessados não cadastrados, restringindo a competitividade do certame,ofende os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 emotiva a aplicação de multa ao responsável.
2. A ilegalidade da licitação contamina os três contratos decorrentes que analisados, nos termos do § 2º do art. 49, mas nãosustenta a imposição de penalidade, a fim de se evitar o bis in idem.
3. A emissão de Notas de Empenho com atraso, após a celebração dos contratos, contraria flagrantemente os artigos 58 e 70 daLei nº 4.320/1964, sendo inaceitável, em matéria de despesa pública orçamentária, que os valores para cobrir os dispêndios nãoestejam assegurados, prévia ou ao menos concomitantemente, por ocasião da assinatura dos contratos, o que sustenta aaplicação de multa ao responsável.
4. Evidencia irregularidade a realização de pagamentos sem a apresentação de Relatórios de Prestação de Serviços emcontrariedade ao edital, mas a ausência de prova de falta de prestação de serviços afasta a impugnação da despesa. A nulidadenão exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, nos termos do parágrafoúnico do art. 59 da Lei nº 8.666/93. Não pode haver enriquecimento sem causa da administração.
5. A execução financeira feita nos termos da Lei nº 4.320/64, demonstrando consonância de valores empenhados, liquidados epagos, evidencia regularidade financeira, mas a ausência de parte dos Relatórios de Prestação de Serviços atrai a sanção de multa.
6. Considera-se a incompatibilidade entre os prazos de vigência estabelecidos nos três contratos e o prazo fixado no Edital comoerro formal, visto que pode ser sanado pela própria administração, diante da previsão da possibilidade de prorrogação, o quea