3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Relator
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
RELATÓRIO VOTO : REV-G.RC-902/2014
PROCESSO TC/MS : TC/20041/2014
PROTOCOLO : 1472341
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE SONORA/MS
ORDENADOR DE DESPESAS: YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 5/2014
CONTRATADO : MATUCHO MAGAZINE SONORA LTDA
AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAIS ESCOLARES PARA ATENDER OBJETO DA
: À GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER DO CONTRATAÇÃO
MUNICÍPIO DE SONORA/MS
PROCEDIMENTO
: PREGÃO PRESENCIAL Nº 103/2013
LICITATÓRIO
VALOR INICIAL DA
: R$ 112.565,00
CONTRATAÇÃO
VIGÊNCIA : 15.1.2014 a 14.4.2014
RELATOR : CONS. RONALDO CHADID
Trata o presente processo do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 103/2013, do qual originou o Contrato Administrativo nº 5/2014, em que são partes o Município de Sonora/MS, e a empresa Matucho Magazine Sonora Ltda, firmado em 15.1.2014, visando à aquisição de kits de material escolar, conforme se observa do ‘Edital e seus anexos’ (f. 21 a 51); ‘Ata nº 1’ (f. 119 a 121); ‘Termo de Homologação e Adjudicação’ (f. 124) e o ‘Termo de Contrato’ constante dos autos deste processo, às f. 127 a 134.
o exame, a Equipe Técnica da 5ª ICE concluiu que o procedimento licitatório e a formalização contratual atenderam às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao determinado na Instrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011 (ANA-5ICE-1406/2014, f. 142-5).
Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público de Contas corrobora o entendimento do Corpo Técnico e opina pela legalidade e regularidade dos atos praticados pelo Gestor no procedimento licitatório e na formalização do Contrato nº 5/2014, conforme parecer PAR-MPC–GAB.4 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO-2635/2014 (f. 146).
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
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É o relatório.
VOTO.
Conforme documentação constante dos autos, o procedimento
licitatório que precedeu a contratação em análise, foi realizado na modalidade
Pregão Presencial nº 103/2013, e atendeu aos requisitos das Leis Federais nºs
10.520/02 e 8.666/93 e suas alterações, e com as determinações contidas no
Anexo I, Capítulo III, Seção I, 1.1, ‘B’, ‘B.1’, da Instrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011 1 .
Foram observadas às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, arts.
27, inc. I a V, 2 bem como aplicado o previsto no art. 47 3 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14.12.2006.
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O julgamento foi processado conforme determinado no art. 38 ,
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inc. I a XII, e parágrafo único do Estatuto das Licitações e o resultado
publicado na imprensa local conforme faz prova o documento anexado à f. 125.
O Contrato Administrativo nº 5/2014, firmado em 15.1.2014,
encontra-se regular, e foram observadas às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, art. 55, incisos I a III; V; e VII 6 , bem como às do Capítulo III, Seção I,
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B) DOCUMENTOS:
B.1) Procedimento Licitatório:
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Art. 27 . Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade fiscal e trabalhista.
V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
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Art. 47 . Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
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Art. 38 . O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
5 Parágrafo único . As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
6 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I. o objeto e seus elementos característicos;
II. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
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1.2.1, “B”, do já mencionado Anexo I da Instrução Normativa TC/MS 7 . A
despesa foi lastreada com recursos orçamentários dos programas de trabalho e
elementos de despesa informados nas Notas de Empenho abaixo relacionadas, estando atendidas as disposições do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 8 :
Nota de | Programa de | Classificação | Elemento | ||
Empenho | Trabalho | Funcional | de Despesa | Valor | F. |
678 | 12.361.1201.2.039 | Fundeb – Manut Ens Fundamental | 3390.30 | R$ 50.000,00 | 139 |
679 | 12.365.1201.2.045 | Fundeb – Manut Educ Infantil | 3390.30 | R$ 40.000,00 | 140 |
680 | 12.361.1201.2.053 | Fundeb – Manut Ativ Fund Fundeb 40% | 3390.30 | R$ 22.565,00 | 141 |
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Foram cumpridas as disposições dos arts. 38, parágrafo único e
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61, parágrafo único , da Lei de Licitações, atendendo assim, ao princípio da
publicidade (f. 137).
Ante todo o exposto e a documentação constante nos presentes
autos, com fundamento nas informações oferecidas pela Equipe Técnica, acolho
o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas e com fulcro no artigo 4º,
III, ‘b’ 11 , c.c. o artigo 120, § 2º 12 , c.c o art. 121, II 13 , todos da Resolução
Normativa nº 76/2013, VOTO:
III. o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
7 B) Documentos
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Art. 60 . É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
9 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente;
Parágrafo único. As minutas de editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
10 Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei.
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Art. 4º Compete ao Conselheiro relator:
III – encerrar a instrução processual, lançar nos autos o seu relatório e, conforme o caso:
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I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório na
modalidade Pregão Presencial nº 103/2013, por atendimento ao disposto nas
Leis Federais nºs 10.520/02 e 8.666/93 e suas alterações, e demais disposições regimentais desta Corte de Contas, nos termos do art. 120, inc. I, ‘a’ 14 , da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, o que faço com base no art. 59, I 15 , da
Lei Complementar Estadual nº 160/2012;
II – Pela REGULARIDADE da formalização do Contrato
Administrativo nº 5/2014, celebrado entre o Município de Sonora/MS, e a
empresa Matucho Magazine Sonora Ltda, por cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como no art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64, com arrimo no disposto no art. 120, inc. II 16 , da Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013, o que faço nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar
Estadual nº 160/2012.
III – Pela PUBLICAÇÃO deste julgamento em conformidade
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com o artigo 65, da Lei Complementar nº 160/2012 .
É o voto.
Encaminhe-se à Secretaria das Sessões para inclusão na pauta de
b) proferir voto escrito, motivado e fundamentado, no caso de relatoria de matéria sujeita à apreciação, ao julgamento ou à deliberação por Câmara ou pelo Tribunal Pleno;
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Art. 120. O controle externo dos atos de contratação pública e de execução do objeto do contrato será exercido pelo Tribunal, nos âmbitos das seguintes fases:
§ 2º – Competirá ao Conselheiro que relatou a matéria no âmbito da primeira fase relatar também as matérias nos âmbitos das segunda fase e terceira fase;
13 Art. 121. No caso de procedimento licitatório gerador de uma só contratação:
II – os julgamentos das matérias compreendidas nos âmbitos das primeira e segunda fases serão feitos em conjunto, observado o disposto no art. 120, §§ 1º, 2º e 3º;
14 Art. 120. O controle externo dos atos de contratação pública e de execução do objeto do contrato será exercido, pelo Tribunal, nos âmbitos das seguintes fases:
I - primeira fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade do procedimento:
a) licitatório, inclusive, conforme o caso, da formalização ou da adesão à ata de registro de preços;
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Art. 59 . As prestações de contas serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
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II - segunda fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade do contrato administrativo firmado, quanto ao teor do seu termo ou do instrumento que o substituiu, tal como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
17 Art. 65. As decisões do Tribunal são publicadas no DOTCE/MS.
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julgamento da 1ª Câmara nos termos o art. 62, inc. I e II 18 do Regimento Interno.
Após, remeta-se à 5ª ICE para análise da execução financeira do Contrato em apreço.
Campo Grande, 29 de abril de 2014.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
SR