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- 2º Grau
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - PROCESSO LICITATÓRIO ADM: 147822013 MS 1441065
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
147822013 MS 1441065
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS DO BURITI
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 0820, de 06/02/2014
Relator
RONALDO CHADID
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Ementa
DESPESA PÚBLICA.
1ª FASE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGULAR E LEGAL. Examina-se nestes autos o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2013, realizado pelo Município de Dois Irmãos do Buriti/MS visando à aquisição de medicamentos hospitalares para atendimento ao Hospital Cristo Rei, conforme especificação constante da Proposta de Preços – Anexo I do Edital, no valor de R$ 495.037,81 (quatrocentos e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme descrito no Edital, peça nº 10. A licitação se processou com lastro orçamentário no Programa de Trabalho 05 00 10 301 303 2 010, Natureza da Despesa 3390 3000, conforme constante do Edital (peça nº 10). Em análise conclusiva a Equipe Técnica da 5ª ICE, assinalou a intempestividade na remessa dos documentos a esta Corte de Contas e concluiu que o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2013 atende às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 10.520/2002, e subsidiariamente, a Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - Diário Oficial Eletrônico nº 0820 – quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul http://www.tce.ms.gov.br Pág. 14 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a INTC/MS nº 035, de 14 de dezembro de 2011 (ANC-5ICE-12973/2013, peça nº 18). O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o r. Parecer PAR-MPC–GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-14144/2013 (peça nº 19), em que opina pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório por se encontrar em conformidade com a legislação pertinente. É o relatório. Decido. Verifico que o processo licitatório – Pregão Presencial nº 22/2013 – cumpriu com as exigências prescritas na Lei Federal nº 10.520/2002, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/93, e com as determinações contidas no Anexo I, Capítulo III, Seção I, 1.1, ‘B’, ‘B.1’, da Instrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011, com a redação dada pela INTC/MS nº 36, de 6.6.2012, ressalvando a intempestividade da remessa das peças obrigatórias a esta Corte de Contas, como bem apontado pela equipe da 5ª ICE (peça nº 18). O objeto do certame foi adjudicado às empresas abaixo relacionadas, vencedoras do procedimento licitatório, os quais foram autuados em procedimentos próprios: Empresa Contrato / Proc TCMS Valor Cirumed Comércio Ltda Contr nº 50/2013 – TC/14788/13 R$ 160.955,13 Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Contr nº 51/2013 – TC/14792/13 R$ 151.705,80 Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Contr nº 52/2013 – TC/14795/13 R$ 182.376,88 Foram observadas às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, artigos 27, incisos I a V, e seus incisos, bem como aplicado o previsto no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006. O julgamento foi processado conforme determinado no artigo 38, incisos I a XII, e parágrafo único do Estatuto das Licitações. Mediante o exposto, com fundamento nos artigos 13, inciso V; 311, inciso I, primeira parte, e 312, inciso I, primeira parte do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 57/2006, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO: I – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2013 promovido pelo Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, visando à aquisição de medicamentos hospitalares para atendimento ao Hospital Cristo Rei;
II – Pela remessa dos autos à 5ª ICE para os fins do artigo 4º, caput, da OTI – Orientação Técnica Interna DGGM/PRES. nº 3, de 22.9.2010. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 6 de novembro de 2013. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator