3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 77592013 MS 1415503
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
77592013 MS 1415503
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILANDIA
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 0780, de 04/11/2013
Relator
IRAN COELHO DAS NEVES
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Ementa
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - 1ª ETAPA – LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS - FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA WIRELESS - ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório e a formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 132/2013 (peça 18 - fls.
1/5). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a prestação de serviços de manutenção de infraestrutura e equipamentos em tecnologia de informação, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (peça 18 - fl. 1). O prazo de vigência é estabelecido para o período de 12 (doze) meses, sujeito a prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (peça 18 - fl. 3). O valor pactuado importa em R$ 449.814,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais), conforme consignado na Cláusula Segunda (peça 18 - fl.
2). A análise nesta primeira etapa recai sobre o procedimento licitatório e a formalização do instrumento contratual, conforme o estabelecido no Capitulo II, Seção VIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta etapa emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise Conclusiva ANC – 2ª ICE – 9065/2013 (peça 20 - fls. 1/5). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-13363/2013 (peça 21 - fls. 1/2), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta primeira etapa. É o que cabe relatar. O instrumento contratual encontra-se revestido das formalidades exigidas pelo Estatuto das Licitações e Contratos, precedido do competente procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 cujos atos foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal citada razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação nos seguintes termos (peça 20 - fl. 5), in verbis: Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 48/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 132/2013 celebrado entre o Município de Brasilândia/MS (CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20), como contratante e ABC Rede Ltda ME (CNPJ/MF nº 04.323.568/0001-01) nos termos do artigo 307 e inciso I do artigo 311 da Resolução Normativa TC/MS nº 57 de 7 de junho de 2006. O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização contratual, mediante a seguinte dicção (peça 21 - fl. 2), in verbis: Pelo que dos autos constam e diante da análise técnica, este Ministério Público de Contas opina pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, na modalidade: Pregão Presencial nº 48/2013, nos termos do inciso I, do artigo 311 e inciso I, do artigo 312, ambos da Resolução Normativa nº 057/2006. Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi precedido de regular procedimento e obedece às disposições legais pertinentes, estando, portanto, apto a produzir os efeitos dele decorrentes. Mediante o exposto, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no artigo 13, inciso V da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 e da formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 132/2013, celebrado entre o Município de Brasilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20, por seu Prefeito Municipal, Senhor Jorge Justino Diogo, CPF/MF nº 117.176.628-97, como contratante, e, de outro lado, a Empresa ABCRede Ltda. - ME., CNPJ/MF nº 04.323.568/0001-01, por seu Representante, Senhor Nelson Miralhas, CPF/MF nº 511.744.808-15, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o inciso I do art. 311 e inciso I (primeira parte) do art. 312, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006; 2 – pelo retorno destes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para apreciação dos atos relativos à execução financeira, nos termos regimentais;
3 – pela comunicação deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 106, da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006; 4 – É a decisão. 5 – Publique-se, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 160/2012. Campo Grande/MS, 09 de outubro de 2013. Cons. Iran Coelho das Neves Relator