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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
RELATÓRIO VOTO : REV-G.JRPC-472/2014
PROCESSO TC/MS : TC/164/2010
PROTOCOLO : 962803
ÓRGÃO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
ORDENADOR (A) DE : EDSON GIROTO
DESPESAS
CARGO DO ORDENADOR : SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE
(A) TRANSPORTES
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO DE OBRA Nº 354/2009-PJUR
RELATOR : CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
CONTRATADO (A) : SANTA FÉ ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP
PROCEDIMENTO : CONCORRÊNCIA Nº 62/2009
LICITATÓRIO
OBJETO DA : MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS PAVIMENTADAS
CONTRATAÇÃO
VALOR INICIAL DA : 2.727.205,67
CONTRATAÇÃO
RELATÓRIO
Tratam as peças dos autos sobre o contrato acima identificado, havendo sido a matéria apreciada pelos técnicos da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente que, por meio da Análise Conclusiva nº 708/2014 (fls. 1.421/1.435), entendeu como merecedora de receber a chancela de aprovação a fase relativa à execução do objeto do contrato.
Na sequência, o Procurador do Ministério Público de Contas, em manifestação sobre a matéria, emitiu o Parecer GAB.1 DR.JAC/PROCURADOR GERAL-2296/2014 (fls. 1.437/1.438) assim opinando:
“ I – pela regularidade e legalidade da Execução física e financeira do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar nº. 160 de 2012, c/c com o inciso III, do artigo 120, da Resolução Normativa nº. 76 de 11 de dezembro de 2013;
II – pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados na forma regimental.”.
É o Relatório.
VOTO
Dos autos comprovo que a etapa da contratação, envolvendo os atos de execução do objeto do contrato, se desenvolveu em consonância com as disposições dos instrumentos da legislação aplicável. Desse modo, não há óbice para a declaração da regularidade e consequentemente da legalidade do procedimento.
Diante do exposto, acolho os posicionamentos firmados pela Diretoria Competente e pelo representante ministerial e VOTO no seguinte termo:
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
DECLARAR REGULAR a etapa relativa à EXECUÇÃO do objeto do Contrato de Obra n° 354/2009-PJUR, celebrado entre a Agência Estadual de Gestão de Empreendimento e a empresa Santa Fé Engenharia e Comércio Ltda., com fundamento nas regras dos art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, e dos arts. 13, II, a , e 120, caput, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013.
COMUNICAR o resultado deste julgamento ao jurisdicionado, nos termos do art. 99 do Regimento Interno.
É COMO VOTO.
Tribunal de Contas, 25 de março de 2014.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro-Relator
IHS