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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
RELATÓRIO VOTO : REV-G.JRPC-956/2014
PROCESSO TC/MS : TC/4271/2010
PROTOCOLO : 983245
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS
ORDENADOR (A) DE : HUMBERTO REZENDE PEREIRA
DESPESAS
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO
(A)
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO DE OBRA Nº 29/2010
RELATOR : CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
CONTRATADO (A) : PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA
PROCEDIMENTO : CARTA CONVITE Nº 7/2010
LICITATÓRIO
OBJETO DA : AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO E REPARO DA
CONTRATAÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
VALOR INICIAL DA : 76.898,60
CONTRATAÇÃO
RELATÓRIO
Tratam as peças dos autos sobre o contrato acima identificado, havendo sido a matéria apreciada pelos técnicos da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente que, por meio da Análise Conclusiva nº 3579/2014 (fls. 191/196), entendeu como merecedora de receber a chancela de aprovação a fase relativa à execução financeira do contrato.
Na sequência, o Procurador do Ministério Público de Contas, em manifestação sobre a matéria, emitiu o Parecer GAB.1 DR.JAC/PROCURADOR GERAL-3963/2014 (fls. 198/199) assim opinando:
“ I – pela regularidade e legalidade da execução física e financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar n° 160 de 2012, c/c o inciso III, do artigo 120, da Resolução Normativa n° 76 de 2013.
II – pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados na forma regimental.”.
É o Relatório.
VOTO
Dos autos comprovo que a etapa da contratação, envolvendo os atos de execução do contrato, se desenvolveu em consonância com as disposições dos instrumentos da legislação aplicável. Desse modo, não há óbice para a declaração da regularidade e consequentemente da legalidade do procedimento.
Diante do exposto, acolho os posicionamentos firmados pela Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente e pelo representante do Ministério Público de Contas e VOTO no seguinte termo:
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
DECLARAR REGULAR o procedimento de EXECUÇÃO financeira do Contrato de Obra n° 29/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Terenos e a empresa Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 120, caput, III, do Regimento Interno.
COMUNICAR o resultado deste julgamento ao jurisdicionado, nos termos do art. 99 do Regimento Interno.
É COMO VOTO.
Tribunal de Contas, 6 de maio de 2014.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro-Relator
IHS