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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
RELATÓRIO VOTO : REV-G.JRPC-1072/2014
PROCESSO TC/MS : TC/7199/2009
PROTOCOLO : 961197
ÓRGÃO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS DE
MS
ORDENADOR (A) DE : EDSON GIROTO
DESPESAS
CARGO DO ORDENADOR : SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE (A) TRANSPORTES
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO DE OBRA Nº 341/2009-PJUR
RELATOR : CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
CONTRATADO (A) : RUY OHTAKE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
PROCEDIMENTO : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
LICITATÓRIO
OBJETO DA : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS,
CONTRATAÇÃO VISANDO A ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO PARA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PESQUISA E DE REABILITAÇÃO DE ANIMAIS DA ICTIOFAUNA PANTANEIRA E AQUÁRIO, A SER IMPLANTADO NO PARQUE DAS NAÇÕES INDÍGENAS, EM CAMPO GRANDE/MS
VALOR INICIAL DA : 843.316,45
CONTRATAÇÃO
RELATÓRIO
Tratam as peças dos autos sobre o Contrato de Obra acima identificado, havendo sido a matéria apreciada pelos técnicos da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente que, por meio da Análise nº 3551/2014 (fls. 627/633), concluíram pela regularidade da execução financeira do contrato.
Na sequência, o Procurador do Ministério Público de Contas, em manifestação sobre a matéria, emitiu o Parecer GAB.7 DR.JAC-4424/2014 (fls. 635/636) opinando “... pela regularidade e legalidade da prestação de contas e da execução física e financeira do contrato 3º fase por estarem em conformidade com a legislação vigente, nos termos do inciso I, do artigo 59, da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 120, inciso III e artigo 121, inciso III, da Resolução Normativa nº 76/2013 TC/MS.”.
É o Relatório.
VOTO
Dos autos comprovo que a etapa da contratação, envolvendo os atos de execução financeira do contrato de obra, se desenvolveu em consonância com as disposições dos instrumentos da legislação aplicável. Desse modo, não há óbice para a declaração da regularidade e consequentemente da legalidade do procedimento.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Diante do exposto, acolho os posicionamentos firmados pela Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente e pelo representante do Ministério Público de Contas e VOTO nos termos de:
DECLARAR REGULAR o procedimento de EXECUÇÃO FINANCEIRA do Contrato de Obra n° 341/2009, celebrado entre a Agência Estadual de Gestão de Empreendimento e a empresa Ruy Ohtake Arquitetura e Urbanismo Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
É COMO VOTO.
Tribunal de Contas, 14 de maio de 2014.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro-Relator
IHS