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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
RELATÓRIO E VOTO REV - G.WNB - 8436/2021
PROCESSO TC/MS : TC/455/2017
PROTOCOLO : 1779124
ÓRGÃO : FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DE NOVA ANDRADINA
JURISDICIONADO E/OU : NAIR APARECIDA LORENCINI RUSSO
INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO : ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO
RELATOR : Cons. WALDIR NEVES BARBOSA
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO PRESENCIAL – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – PARECERES PELA REGULARIDADE DA 1ª, 2ª E 3ª FASES – ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS EM SEDE DE AUTOTUTELA – INDENIZAÇÃO REGULAR PELO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – APENSAMENTO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 366/2016 , promovido pelo Município de Nova Andradina/MS , que deu origem à Ata de Registro de Preços nº 181/2016 , tendo como vencedora a empresa Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. , que utilizou como fornecedores credenciados as empresas Pororoca Auto Posto IV Ltda e Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda . O objeto da licitação foi o registro de preços para aquisição de combustíveis.
No curso da instrução processual, o jurisdicionado informou sua decisão de anular a licitação, a respectiva ARP e os Contratos Administrativos nº 15/2017 e 29/2017, em razão de manifestação do Ministério Público Estadual.
Apesar de o corpo técnico deste Tribunal e o Ministério Público de Contas terem emitido pareceres pela regularidade de todos as fases dessa contratação pública ( 1ª, 2ª e 3ª fases ), nestes autos e nos processos TC/7860/2017 e
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TC/10882/2017 , sobressai como fator determinante a ser examinado a anulação promovida pelo próprio jurisdicionado e a verificação se houve regularidade quanto à indenização pelos fornecimentos de combustíveis realizados.
É o relatório do essencial.
Inicialmente insta esclarecer que foram observadas regras ditadas pelo art. 62, I e II, do Regimento Interno vigente à época, razão pela qual passa-se ao exame de mérito que recai sobre toda a contratação pública, em razão da anulação da licitação Pregão Presencial nº 366/2016, da respectiva Ata de Registro de Preços nº 181/2016 e os Contratos Administrativos nº 15/2017 e 29/2017.
Embora a presente contratação pública tenha mais de um contratado, o que deveria gerar julgamento separado da licitação ( 1ª fase ) e de cada contrato e execução ( 2ª e 3ª fases ), o fato superveniente da anulação deve gerar o apensamento de todos os feitos para julgamento conjunto por questão de lógica jurídica e economia processual.
Determino , assim o apensamento dos processos TC/7860/2017 e TC/10882/2017 a estes autos, nos termos do art. 4º, I, “b”, 2 do RITCE/MS, submetendo, não obstante, essa decisão à confirmação colegiada do Tribunal.
A anulação da licitação e dos dois contratos decorreu de questionamento do Ministério Público Estadual (autos administrativos 50.512/2017 e 52.006/2017), tendo em vista que a pessoa jurídica que se sagrou vencedora (Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda) e os postos de combustíveis “Pororoca” e “Tigrão” (verdadeiros executores da contratação), ambos localizados no Município de Nova Andradina, são pessoas jurídicas diversas. A Taurus tinha os dois postos acima citados como integrantes de sua rede credenciada.
Acatando o entendimento do Ministério Público Estadual, o jurisdicionado considerou, em sede de autotutela, que os editais dos procedimentos licitatórios apresentam defeitos na redação quanto à interpretação da forma de execução, o que permitiu interpretação dúbia (peças 57-58). Eis o dispositivo no Edital do pregão sob
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exame (grifo nosso):
10.2.2 O Local de entrega será na bomba da empresa vencedora do certame , com pátio adequado que atendam todas as normas de segurança, na sede do município de Nova Andradina, conforme a solicitação e orientação da Secretaria Municipal responsável.
O jurisdicionado concluiu, ao adotar como razão de decidir o parecer do Procurador Geral do Município:
“Isso porque, a ausência de redação adequada permite que o vencedor do certame licitatório, por meio de negócios jurídicos privados, forneça o objeto em que se sagrou vencedor através de equipamentos em que possua apenas a posse, tal como o mútuo e a concessão. Desse modo, a falta de exteriorização expressa acerca dessa proibição não permite que a Administração Pública Municipal obrigue a pessoa jurídica fornecer o objeto da licitação em uma "bomba" de.sua propriedade”
Entendeu que a obscuridade da redação contida no edital gerou prejuízo na concorrência entre os participantes e, consequentemente, infringido o princípio da igualdade preconizado no artigo 5 º, caput, da Constituição Federal, artigo 3 º e artigo 44, §1º, ambos da Lei 8.666/93.
O fato consumado da anulação da licitação e dos contratos gera como consequência natural a extinção e o arquivamento destes autos e dos processos apensados ( TC/7860/2017 e TC/10882/2017 ). Contudo, como a decisão de anular a licitação e os contratos decorrentes dela já produziu os efeitos há vários anos, posto que publicada no Diário Oficial do Município em 06/06/2017 (fl. 775), uma parcela da
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contratação chegou a ser executada, sendo necessário o exame de sua regularidade , nos termos do art. 59 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, que trata da indenização ao fornecedor pelo que efetivamente executou.
Quanto ao processo TC/10882/2017 , que diz respeito à Nota de Empenho nº 1268/2017 , com valor de R$ 128.225,00, observa-se que não houve realização de qualquer despesa, posto que ocorreu a sua total invalidação através da Anulação da Nota de Empenho nº 45/2017 .
A Divisão de Fiscalização de Educação e o Ministério Público de Contas opinaram pela regularidade dos atos (peças 15 e 17).
Já em relação ao TC/7860/2017 , referente ao Contrato nº 15/2017 , evidencia-se também sua regularidade , visto que o fornecedor foi pago pelo fornecimento de combustível que executou. Houve plena consonância entre todos os ciclos da despesa pública, segundo a Divisão Especializada, conforme se vê a seguir:
Valor Inicial do Contrato | R$ 407.092,50 |
Valor dos Empenhos Válidos | R$ 382.499,64 |
Valor dos Comprovantes Fiscais/Recibos | R$ 382.499,64 |
Valor dos Pagamentos | R$ 382.499,64 |
Assim, tendo sido anulados o Pregão Presencial nº 366/2016, a respectiva Ata de Registro de Preços nº 181/2016, os Contratos Administrativos nº
15/2017 e 29/2017 e a Nota de Empenho nº 1268/2017, bem como inexistindo qualquer irregularidade na indenização do fornecedor, há que se determinar o arquivamento destes autos e dos processos TC/7860/2017 e TC/10882/2017 .
DISPOSITIVO
Ante o exposto, subsidiado pela manifestação do Corpo Técnico e acolhendo parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO :
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I – pelo APENSAMENTO dos processos TC/7860/2017 e TC/10882/2017 , a estes autos, nos termos do art. 4º, I, “b”, 2 do RITCE/MS, devendo cópia deste Acórdão ser anexada também nesses feitos;
II – pela REGULARIDADE da execução financeira resultante do fornecimento promovido pela empresa Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda até a anulação da contratação pública, nos termos do art. 59 e parágrafo único da Lei nº
8.666/93;
III – pelo ARQUIVAMENTO destes autos e dos processos
TC/7860/2017 e TC/10882/2017 , em razão da anulação , pelo jurisdicionado, do
Pregão Presencial nº 366/2016, da respectiva Ata de Registro de Preços nº
181/2016, dos Contratos Administrativos nº 15/2017 e 29/2017 e da Nota de Empenho nº 1268/2017;
IV – pela COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012.
É como Voto.
Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2021.
WALDIR NEVES BARBOSA
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JRA/2021-08