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- 2º Grau
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONSULTA: 62432021 MS 2108878
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
62432021 MS 2108878
Partes
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA
Publicação
Diário Oficial do TCE- MS n. 2947, de 16/09/2021
Relator
RONALDO CHADID
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Ementa
EMENTA - CONSULTA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PANDEMIA DO COVID-19 RESCISÃO CONSENSUAL NÃOCOMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PREÇOS E INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DESFAZIMENTO AMISTOSO DO CONTRATO PÚBLICO AUTORIZAÇÃO ESCRITA EFUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS À RESCISÃO UNILATERALOU A ANULAÇÃO DO CONTRATO DEMONSTRAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA COMO SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA ÀSATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO LEGITIMIDADE DA CONTRATADA PARA POSTULAR A RESCISÃO CONTRATUAL NECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS CONTRATANTES IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DACONTRATADA NA MESMA OBRA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VEDAÇÃO.
1. A Administração Pública não poderá realizar a rescisão consensual do contrato nos casos em que não restou objetivamentecomprovado que a ocorrência de expressiva alta de preços (dos insumos necessários às obras e aos serviços de engenharia) tornou a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes, em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID19. Em não havendo a comprovação inequívoca de que a alteração dos preços se deu em proporções suficientes para inviabilizara execução do contrato, não haveria como se admitir tal circunstância como fundamento válido a se justificar a medida. Noentanto, a rescisão consensual dos contratos administrativos poderá ocorrer se, após a autorização escrita e fundamentada daautoridade competente, restar demonstrado, ainda que por outros meios, a não configuração das hipóteses cabíveis à rescisãounilateral ou a anulação do contrato; e o convencimento da autoridade sobre a conveniência da medida como a solução maisadequada à satisfação do interesse público; cabendo também à Administração Pública avaliar todos os impactos gerados edeliberar formalmente sobre a extinção das contratações em curso, nos termos do art. 79, II, da Lei n. 8.666/93.
2. A contratada estará legitimada a postular a rescisão contratual consensual em razão do estado de calamidade advindo dapandemia do coronavírus. Para que a rescisão consensual do contrato administrativo ocorra, é necessária a manifestação deambos os contratantes (Administração e particular) afirmando o interesse comum em fazê-lo, razão pela qual a medida poderáser solicitada pelo particular à Administração para a demonstração do interesse e exposição das razões pela qual entende sernecessário o desfazimento amigável do vínculo.
3. Não poderá ser vedada a participação da contratada na mesma obra em que ocorreu a rescisão contratual consensual,considerando não haver na legislação vigente vedação nesse sentido, sendo que o mesmo particular poderá ser contratado, casovença a nova concorrência a ser realizada conforme os novos termos e condições dispostos no edital de licitação.PARECER-C: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 5ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 15de setembro