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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
RELATÓRIO VOTO : REV-G.MJMS-2608/2014
PROCESSO TC/MS : TC/16445/2013
PROTOCOLO : 1447838
ÓRGÃO : SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ORDENADOR DE DESPESAS : MARIA NILENE BADECA DA COSTA
CARGO DO ORDENADOR : SECRETÁRIA
ASSUNTO DO PROCESSO : CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 845/2013
RELATORA : CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
CONTRATADO (A) : LUIZ CARLOS OLIVEIRA REZENDE – ME
PROCEDIMENTO : PREGÃO PRESENCIAL N. 036/2013
LICITATÓRIO
OBJETO DA : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE
CONTRATAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR – DISTRITO DE ANHANDUÍ, MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ALUNOS DA ZONA RURAL.
VALOR INICIAL DA : R$ 135.091,00
CONTRATAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. TRANSPORTE
ESCOLAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REGULARES E
LEGAIS.
Tratam os autos do Contrato Administrativo n. 845/2013 celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação, e a microempresa Luiz Carlos Oliveira
Rezende - ME, decorrente do resultado do Procedimento Licitatório na modalidade
Pregão n 036/2013.
Analisa-se neste momento Procedimento Licitatório (1ª fase) e a Formalização Instrumento Contratual (2ª fase), nos termos do Artigo 120, inciso I e II, da
Resolução Normativa n. 76/2013.
Em Análise Processual ANP-6ICE-9966/2013, a 6ª Inspetoria de Controle
Externo, que apontou irregularidades que ensejaram intimação.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
Intimada na forma regimental a Ordenadora de Despesas encaminhou respostas e documentos à peça n. 20.
A 6ª Inspetoria de Controle Externo em Análise Conclusiva ANC-6ICE454/2014, manifesta no sentido de que os documentos apresentados a esta Conte de Contas, por força de notificação, satisfazem as exigências legais pertinentes ao pactuado. Conclui pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e do instrumento de contrato.
Ato seguinte os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que emitiu parecer PAR-MPC-GAB.2 DR.JOAOMJ-4780/2014, pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do Contrato Administrativo n. 845/2013.
Os autos vieram a esta Relatoria para decisão.
É o breve RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.
Depreende-se da leitura dos autos que a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas corroboram seus entendimentos pela regularidade e legalidade do Procedimento Licitatório (1ª fase) e da Formalização do Contrato (2ª fase).
Compactuo com os entendimentos exarados pelos Órgãos Técnicos, visto que o procedimento licitatório, contrato e os documentos acostados aos autos cumprem todas as exigências legais da Lei Federal n. 8.666/93 e Lei Complementar 160/2012, bem como as Normas Regimentais desta Corte de Contas.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
Ante ao exposto, observadas as formalidades e requisitos legais aplicáveis à matéria, VOTO no seguinte sentido:
1) Declarar REGULAR e LEGAL o Procedimento Licitatório Pregão Presencial 036/2013 (1ª fase) nos termos do Artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, c/c Artigo 120, inciso I, da Resolução Normativa 76/2013;
2) Declarar REGULAR e LEGAL a Formalização do Contrato n.
845/2013 (2ª fase) nos termos do Artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012 Artigo 120, inciso II, da Resolução Normativa 76/2013;
3) Comunicar o resultado do julgamento às Autoridades Administrativas
competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar n. 160/2012;
Encaminhem-se os autos à Secretaria das Sessões, para inclusão na Pauta de Sessão da Câmara, nos termo do artigo 62, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa n. 076, de 11 de dezembro de 2013.
É como VOTO,
Campo Grande - MS, 08 de setembro de 2014.
Conselheira Marisa Serrano
RELATORA
LCS.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO