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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ODJ - 12771/2020
PROCESSO TC/MS : TC/12073/2018
PROTOCOLO : 1942437
ÓRGÃO : GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NAVIRAÍ
ORDENADORA DE DESPESAS: CAROLINE TOURO BELUQUE EGER
CARGO DA ORDENADORA : GERENTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSUNTO : NOTA DE EMPENHO N. 5306/2018 - UTILIZAÇÃO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS N. 63/2018
CONTRATADA : LICBRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP
PROCEDIMENTO : PREGÃO PRESENCIAL N. 104/2018
OBJETO : AQUISIÇÃO DE PROJETORES DATA SHOW
VALOR : R$ 79.975,00
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO. REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos da Nota de Empenho n. 5306/2018, emitida pelo Município de Naviraí, por meio da Gerência de Educação e Cultura, à empresa Licbrasil Comércio e Representações Ltda - EPP, decorrente do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial n. 104/2018, por meio do sistema de registro de preços, que deu origem à Ata de Registro de Preços n. 63/2018, cujo objeto é a aquisição de projetores data show, no valor de R$ 79.975,00 (setenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais).
O procedimento licitatório e a formalização da ata de registro de preços foram julgados regulares por meio do Acórdão AC02-524/2020, proferido no Processo n. TC/10214/2018.
Analisam-se, neste momento, os atos relativos à formalização e ao teor da nota de empenho, nos termos do art. 121, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018.
Após a análise dos documentos, a equipe técnica da Divisão de Fiscalização de Gestão de Educação (DFE), por meio da Análise ANADFE-7478/2020, manifestou-se pela regularidade da nota de empenho.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR3ªPRC-8526/2020, opinou pela legalidade e regularidade dos atos.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DO VOTO
O extrato da Nota de Empenho n. 5306/2018 foi publicado em observância às exigências do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Os documentos relativos ao instrumento substitutivo do contrato foram encaminhados tempestivamente a este Tribunal, atendendo ao prazo estabelecido pela Resolução TCE/MS n. 54/2016, vigente à época.
Assim, extrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudesse macular a nota de empenho, uma vez que foram atendidas as exigências contidas na Lei n. 8.666/93, bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas.
Ante o exposto, acolho a análise da equipe técnica da DFE e o parecer do MPC e VOTO :
1. pela regularidade da formalização e do teor da Nota de Empenho n. 5306/2018, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à Divisão de Fiscalização de Gestão de Educação para a análise dos atos de execução do objeto do instrumento substitutivo do contrato.
Campo Grande/MS, 10 de dezembro de 2020.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
fmp