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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ODJ - 10204/2020
PROCESSO TC/MS : TC/7567/2019
PROTOCOLO : 1985409
ÓRGÃO : FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL
ORDENADOR DE DESPESA : ANTONIO CESAR NAGLIS
CARGO DO ORDENADOR : SUPERINTENDENTE
ASSUNTO : NOTA DE EMPENHO N. 3992/2019
CONTRATADA : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S. A
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 27/4703/2018
OBJETO : AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM CUMPRIMENTO DE AÇÃO
JUDICIAL
VALOR : R$ 119.460,04
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DA NOTA DE EMPENHO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos da Nota de Empenho n. 3992/2019, celebrada entre o Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul e a empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, decorrente do procedimento licitatório na modalidade Dispensa de Licitação n. 27/4703/2018, cujo objeto é a aquisição de medicamentos em cumprimento de ação judicial para atender a Sra. Silvia Beatriz Bogarim, no valor inicial de R$ 119.460,04 (cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais e quatro centavos).
Analisam-se, neste momento, a dispensa de licitação (1ª fase), a formalização e o teor da nota de empenho (2ª fase) e a sua execução financeira (3ª fase) nos termos do art. 121, I, “b”, II e III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018.
Após a análise dos documentos, a equipe técnica da Divisão de Fiscalização de Saúde (DFS) por meio da ANA-DFS-2600/2020 (peça 22), manifestou-se pela regularidade dos atos da formalização e do teor da nota de empenho, opinando, também, pela irregularidade da execução financeira.
Após a remessa de documentos a esta Corte de Contas referentes à execução contratual, a DFS analisou as informações e, por meio da ANA-DFS-5976/2020, opinou pela regularidade dos atos da execução financeira.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
O Ministério Público de Contas, por meio do parecer PAR2ªPRC-10399/2020 (peça 37), opinou pela regularidade dos atos da formalização e do teor da nota de empenho e da execução financeira.
DO VOTO
Registre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatória acerca da dispensa de licitação (1ª fase), da formalização e do teor da nota de empenho (2ª fase) e da sua execução financeira (3ª fase), com fulcro na Resolução TCE/MS n. 88/2018, c/c o art. 121, I, “b”, II e III do RITC/MS, conforme preconizam o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.
A nota de empenho foi pactuada em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Os documentos concernentes à 3ª fase da contratação foram enviados tempestivamente e assim comprovados:
Valor inicial do contrato | R$ | 119.460,04 |
Total de notas de empenhos | R$ | 119.460,04 |
Notas fiscais | R$ | 119.460,04 |
Ordens de pagamentos | R$ | 119.460,04 |
Como se vê, são idênticos os valores relativos às três etapas da execução da despesa, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento, circunstância que revela a correta execução do objeto.
Nessas condições, e considerando que foram atendidas as exigências contidas nas Leis n. 8.666/1993 e n. 4.320/64, bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas, constata-se que a dispensa de licitação, a formalização e o teor da nota de empenho assim como sua execução financeira, merecem a chancela deste Colendo Tribunal.
Diante do exposto, acolho o entendimento da DFS e o parecer do MPC, e VOTO :
1. pela regularidade da dispensa de licitação (1ª fase), conforme o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I, “b” do RITC/MS;
2. pela regularidade da formalização e do teor da Nota de Empenho n. 3992/2019, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS;
3. pela regularidade dos atos de execução financeira da Nota de Empenho n. 3992/2019, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, III, do RITC/MS;
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.
Campo Grande/MS, 18 de outubro de 2020.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
fs