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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ODJ - 10971/2020
PROCESSO TC/MS : TC/6249/2018
PROTOCOLO : 1907069
ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA
ORDENADOR DE DESPESA : ROBERTO SILVA CAVALCANTI
CARGO DO ORDENADOR : PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO : CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 17/2018
CONTRATADA : SIQUEIRA TUR TURISMO E TRANS. PASSAG. LTDA-ME
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 3/2018
OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
VALOR : R$ 144.733,20
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do Contrato Administrativo n. 17/2018, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Angélica e a empresa Siqueira Tur Turismo e Trans. Passag. Ltda- ME, decorrente do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 3/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte escolar em atendimento à Secretaria Municipal de Educação, no valor inicial de R$ 144.733,20 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e vinte centavos).
O procedimento licitatório já foi julgado legal e regular por meio da Deliberação AC02-1704/2018, prolatada nos autos do TC/3426/2018.
Analisam-se, neste momento, os atos relativos à formalização e ao teor do contrato, nos termos do art. 121, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução TC/MS n. 98/2018.
Após a análise dos documentos, a equipe técnica da Divisão de Fiscalização de Educação (DFE) por meio da ANA-DFE-4773/2020 (peça 20), manifestou-se pela regularidade dos atos.
O Ministério Público de Contas, por meio do parecer PAR4ªPRC-11687/2020 (peça 21), opinou no mesmo sentido.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DO VOTO
O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Os documentos relativos à formalização e ao teor do contrato foram encaminhados tempestivamente a este Tribunal, atendendo ao prazo estabelecido na Resolução TC/MS n. 54/2016, vigente à época:
Data da publicação do extrato do contrato | 2/4/2018 |
Data limite para remessa | 2/5/2018 |
Data de remessa | 26/4/2018 |
Assim, extrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudesse macular a formalização e o teor do contrato, uma vez que foram atendidas as exigências contidas na Lei n. 8.666/93 e Lei n. 10.520/02, bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas.
Ante o exposto, acolho a análise da DFE e o parecer do MPC, e VOTO :
1. pela regularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativo n. 17/2018, conforme o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99, do RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à Divisão de Fiscalização de Educação para acompanhamento da execução do objeto (3ª fase).
Campo Grande/MS, 09 de novembro de 2020.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
fs