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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
72362021 MS 2112911
Partes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDA
Publicação
Diário Oficial do TCE-MS n. 2869, de 01/07/2021
Relator
RONALDO CHADID
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Inteiro Teor
Portanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e pelas razões e fundamentos expostos, com suporteno art. 71 da Constituição Federal; art. 77 da Constituição do Estado de MS; art. 113, § 2º, da lei n. 8666/1993; arts. 56 a 58, daLei Complementar n. 160/2012; art. 128 c/c artigo 149, e em especial o artigo 152, inciso I do Regimento Interno, aprovado pelaResolução 98/2018, DETERMINO ao Prefeito Municipal de Miranda/MS, Fábio Santos Florença:1) A adoção de medidas para a SUSPENSÃO CAUTELAR IMEDIATA da sessão pública designada para o dia 05/07, referente aoPregão Presencial nº 24/21;2) FACULTAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS para a correção das irregularidades contidas no edital da licitação e também acontemplação das medidas ausentes, contidas na presente decisão e apontadas nas orientações contidas na análise técnica def. 98, que segue em anexo,3) A COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS acima determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da presenteDecisão, sob pena de multa correspondente ao valor de 1.000 (um mil) UFERMS, nos termos do art. 57, III, da Lei Complementarn. 160/2012, e art. 180 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 98/2018, sem prejuízo de eventual obrigação deressarcimento ao erário a ser oportunamente apurada.É a decisão.Encaminhe-se o presente expediente à Gerência de Controle Institucional, em caráter urgente, para a INTIMAÇÃO do PrefeitoMunicipal de Miranda/MS, Sr. Fábio Santos Florença, para o cumprimento das determinações.Publique-se. Cumpra-se.Campo Grande/MS, 01 de julho de 2021.Ronaldo ChadidConselheiro Relator