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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATÓRIO E VOTO REV - G.ODJ - 32/2021
PROCESSO TC/MS : TC/14686/2013
PROTOCOLO : 1442260
ÓRGÃO : FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE DOURADOS
ORDENADOR DE DESPESA : MARINISA KIYOMI NIZOGUCHI
CARGO DO ORDENADOR : EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO : CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 203/2013/DL/PMD
CONTRATADA : CLAUDIO BARBOSA-EPP
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 2/2013
OBJETO : AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
VALOR : R$ 74.169,39
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do Contrato Administrativo n. 203/2013, celebrado entre o Município de Dourados, por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Dourados, e a empresa Claudio Barbosa - EPP, decorrente do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 2/2013, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutigranjeiros) para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no valor inicial de R$ 74.169,39 (setenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).
O procedimento licitatório já foi julgado legal e regular por meio da Decisão Singular DSG-G.ODJ-6005/2016, no processo TC/14661/2013.
Analisam-se, neste momento, os atos relativos à formalização e ao teor do contrato e à sua execução financeira, nos termos do art. 121, II e III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018.
Após a análise dos documentos, a equipe técnica da Divisão de Fiscalização de Gestão de Educação (DFE), por meio da ANA-DFE10496/2020 (peça 19), manifestou-se pela regularidade dos atos.
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do parecer PAR-2ªPRC-13466/2020 (peça 20), opinou no mesmo sentido.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DO VOTO
O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Registre-se que fora juntada aos autos toda a documentação relativa à formalização contratual e a sua execução financeira, com fulcro na Instrução Normativa TCE/MS n. 35/2011, vigente a época, c/c o art. 121, II e III do RITC/MS, e conforme preconizam o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.
Os documentos concernentes à 3ª fase da contratação foram assim comprovados:
Valor inicial do contrato | R$ | 74.169,39 |
Total de notas de empenhos | R$ | 68.965,81 |
Valor de empenho anulado | R$ | 18.864,30 |
Saldo de empenho | R$ | 50.101,31 |
Notas fiscais | R$ | 50.101,31 |
Ordens de pagamentos | R$ | 50.101,31 |
Como se vê, são idênticos os valores relativos às três etapas da execução da despesa, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento, circunstância que revela a correta execução do objeto.
Assim, extrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudesse macular a formalização e o teor do contrato e sua execução financeira, uma vez que foram atendidas as exigências contidas nas Leis n. 8.666/93 e n. 4.320/64, bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas.
Ante o exposto, acolho a análise da DFE e o parecer do MPC, VOTO :
1. pela regularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativo n. 203/2013, conforme o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS;
2. pela regularidade da execução financeira do Contrato Administrativo n. 203/2013, com fulcro no art. 59, I, LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, III, do RITC/MS;
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.
Campo Grande/MS, 11 de janeiro de 2021.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
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