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19 de Abril de 2024
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    TCE-MS aprova 45 prestações de contas, rejeita quatro e aplica 660 Uferms em multas

    Durante a Sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) desta quarta-feira (22/10), presidida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza foram julgados 49 processos de prestações de contas de gestão, balanços gerais, recursos ordinários e resultados de auditorias e inspeções. Deste total, 45 processos foram aprovados, quatro rejeitados, e 660 Uferms (R$ 12.625,80) em multas aplicadas pelos conselheiros aos respectivos gestores públicos.

    Entre os processos não aprovados está o Balanço Geral de 2009 (TC 2856/2010) do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranaíba relatado pelo conselheiro Iran Coelho das Neves. Ele votou pelo julgamento como Contas Irregulares, pelas seguintes razões: a) não foram enviados todos os Decretos que alteraram o orçamento; b) o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial não foram corretamente confeccionados, e apresentam divergências nos registros contábeis, na Demonstração da Dívida Flutuante foram cancelados Restos a Pagar Processados, ou seja, despesas as quais já estavam prontas para o pagamento e nas quais já foram verificadas os direitos adquiridos pelos credores, portanto, o cancelamento, sem as devidas justificativas e esclarecimentos é ilegal e d) De acordo com o Demonstrativo da Dívida Flutuante, não foram repassados valores referentes a Obrigações Patronais, IRRF, INSS e ISSQN, o que caracteriza ofensa ao Princípio Constitucional da Legalidade aplicado a Administração Pública, art. 37, caput da Constituição Federal e no caso das contribuições previdenciárias representa indícios de crime de apropriação indébita previdenciária, Art. 168-A do Código Penal, com fulcro no art. 59, inciso III, da Lei Complementar 160/2012.

    O conselheiro Iran Coelho aplicou multa a ordenadora de despesa Maria da Graça Saraceni, no valor total de 210 UFERMS, sendo 20 (UFERMS) pelo não envio de todos os Decretos que alteraram o orçamento, 40 UFERMS pela incorreta confecção do Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, contrariando o art. 105 e art. 105, da Lei 4.320/64, 100 UFERMS pelo cancelamento de Restos a Pagar Processados, ou seja, despesas as quais já estavam prontas para o pagamento e nas quais já foram verificadas os direitos adquiridos pelos credores (art. 36, art. 62 e art. 63, da Lei 4320/64), portanto, o cancelamento, sem as devidas justificativas e esclarecimentos é ilegal e 50 (UFERMS) pelo não repasse dos valores referentes a Obrigações Patronais, IRRF, INSS e ISSQN, o que caracteriza ofensa ao Princípio da Legalidade aplicado a administração pública (art. 37, da CF) e no caso da contribuição previdenciária representa indícios de crime de apropriação indébita previdenciária, Art. 168-A do Código Penal, caracterizando atos praticados com graves infrações as normas legais, com fulcro no art. 53, incisos II, da Lei Complementar nº 048/090 (art. 42, da Lei Complementar nº 160/2012) a ser recolhida no prazo de 60 dias ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

    No processo TC 11704/2013 relatado pelo conselheiro Ronaldo Chadid, que trata do resultado da Auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Miranda, no período de janeiro a dezembro de 2012, foi aplicada multa de 200 Uferms, sendo 150 Uferms ao ex-prefeito Neder Afonso da Costa Vedovato dada a gravidade dos atos praticados em total desrespeito aos princípios constitucionais e legais da administração pública, por grave infração a norma legal e regimental, materializada nas irregularidades pontuadas nesta decisão e pelo não atendimento à intimação formulada, nos termos do art. 45, inc. I, da LCTC/MS n. 160/2012; e 50 UFERMS a Marlene de Matos Bossay, prefeita Municipal de Miranda, em decorrência do não atendimento à intimação que lhe foi endereçada, nos termos do art. 45, inc. I da Lei Complementar n. 160/2012.

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