TCE/MS responde consulta sobre regras e normas de pagamento de contratos prorrogados
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (19.02), os conselheiros aprovaram resposta à consulta formulada pelo diretor-presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau), Ronaldo Perches Queiroz sobre regras e normas de pagamentos de contratos prorrogados.
O diretor-presidente da Funsau pergunta se em um contrato anual, ao final da sua vigência de doze meses, é prorrogado por mais três meses acrescidos de aditivo com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre seu valor. O valor de acréscimo deste aditivo, correspondente aos três meses, incide sobre o valor global do contrato como preceitua o § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, ou somente sobre o valor proporcional aos três meses de prorrogação?
Em seu relatório voto o conselheiro Ronaldo Chadid esclarece que a consulta é sobre a interpretação do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 que dispõe:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Assim sendo, coube ao conselheiro Ronaldo Chadid responder que, conforme previsão contida no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de prorrogação por três meses em um contrato de 12 meses de vigência, o percentual de 25% para majoração do valor contratado deverá incidir sobre o valor inicial do contrato, atualizado monetariamente, e não apenas sobre o valor proporcional ao prazo de prorrogação firmado pelo termo aditivo.
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